Cria no município de Franco da Rocha o Programa de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social – ATHIS. LEI N° 1702/2023

LEI Nº 1.702/2023
(01 de março de 2023)

Autógrafo nº 008/2023
Projeto de Lei nº 001/2023
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Cria no município de Franco da Rocha o Programa de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social – ATHIS”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado no Município de Franco da Rocha o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social – ATHIS.

Art. 2º. O Programa Municipal de ATHIS tem por objetivo assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita, em habitação de interesse social.

Art. 3º. Para efeitos do Programa Municipal de ATHIS considera-se:

I – assistência técnica: os serviços técnicos de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia, biologia e demais agentes necessários para a garantia do direito à moradia digna, adequada e segura às famílias de baixa renda;

II – serviços técnicos: serviços especializados legalmente atribuídos, segundo os conselhos profissionais afins, aos profissionais habilitados das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia, geologia, biologia e outras necessárias para garantir o direito à moradia adequada;

III – faixa II: população com rendimento familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, residentes do município em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS – gravada no Plano Diretor, em assentamento subnormal mapeado no Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS, em área de risco mapeada no Plano Municipal de Redução de Risco – PMRR. Ressalvada a demanda de atendimento prioritário;

IV – faixa I: demanda prioritária: população com rendimento familiar mensal de até 3 (três) salários-mínimos, residentes do município;

V – munícipe/família residente: cidadãos/famílias que tenham moradia estabelecida no município há pelo menos 5 (cinco) anos. Considerados um ou mais locais de moradia em área urbana ou rural, inclusive moradores em situação de rua.

Art. 4º. O Programa Municipal de ATHIS terá os seguintes princípios:
I – a garantia do direito à moradia digna, adequada e segura e à cidade;
II – o cumprimento da função social da propriedade e da cidade;
III – a garantia da segurança da posse para as famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis;
IV – a sustentabilidade socioambiental, em consonância com a boa qualidade da cidade, das edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, com o ordenamento territorial, respeitando as paisagens naturais, rurais e urbanas;
V – a promoção da justiça e inclusão social nas cidades, aliada à solução de conflitos fundiários, à garantia de moradia, mobilidade, paisagem, ambiente sadio, memória arquitetônica e urbanística e identidade cultural.

Art. 5º. O Programa Municipal de ATHIS terá as seguintes diretrizes:
I – implementação de serviço de atendimento público ou privado, com oferta gratuita para beneficiários de baixa renda inseridos na demanda do município;
II – otimização e qualificação do uso e do aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção de habitação;
III – formalização do processo de edificação, de reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
IV – evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
V – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental;
VI – assegurar a utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação para a implementação do Programa Municipal de ATHIS.

CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 6º. O Programa Municipal de ATHIS assegurará os serviços técnicos necessários para garantir moradia digna, adequada e segura para famílias de baixa renda, segundo a orientação do Laudo Sócio Urbano e Ambiental.

Parágrafo único. O Laudo Sócio Urbano e Ambiental – LASUA – é o instrumento municipal que orientará as ações em assistência técnica do poder público e da iniciativa privada.

Art. 7º. Laudo Sócio Urbano e Ambiental tem por objetivo identificar o perfil socioeconômico das famílias, a relação da moradia com o território, com o bairro, com a cidade, com o planejamento urbano, verificando as condições ambientais da ocupação sob os aspectos geográficos, geológicos e culturais.

Art. 8º. O LASUA deverá conter:
I – a delimitação territorial do núcleo subnormal, unidade habitacional ou lote;
II – a situação territorial da área delimitada e sua ocupação;
III – a situação ambiental da área delimitada;
IV – a identificação cadastral de beneficiários com identificação de recorte de renda e composição familiar;
V – informações complementares necessárias segundo a avaliação do município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou órgão que venha a substitui-la na gestão da política habitacional será responsável por elencar áreas prioritárias para elaboração de LASUA, considerando as peças de planejamento habitacional, territorial e orçamentário do município para sua elaboração e operacionalização.

Art. 9º. O Programa Municipal de ATHIS atenderá a demanda através de 4 modalidades:
I – produção habitacional;
II – melhoria habitacional;
III – regularização fundiária;
IV – redução de impacto ambiental.

Art. 10. A ATHIS, na modalidade produção habitacional, abrange serviços técnicos necessários à elaboração de projeto, acompanhamento de execução de obra para a construção de embriões ou unidades habitacionais de interesse social novas, sendo que:

I – as unidades de que trata o caput poderão ser construídas em lote particular regular, ou em lote público urbanizado, indicado pela municipalidade, para assentamento ou reassentamento de famílias;

II – a modalidade de que trata o caput poderá ser utilizada nos casos em que haja necessidade de substituição de unidade habitacional condenada por sinistro ou risco de desabamento;

III – as unidades habitacionais a que se refere o caput poderão ser das seguintes tipologias:
a) Embrião: Unidade habitacional evolutiva, com dimensão mínima de área construída de 18m2, composta por um cômodo multiuso e banheiro;
b) Unidade habitacional básica: unidade habitacional com dimensão de área construída mínima de 46m2 com evolução máxima de 60 m2 composta, no mínimo, por dois quartos, sala, cozinha e banheiro.

Parágrafo único. A elaboração de projeto de evolução de unidade habitacional para área superior a 46m2 estará vinculada a avaliação de número de integrantes da família beneficiária, conforme LASUA.

Art. 11. A ATHIS na modalidade Melhoria habitacional abrange serviços técnicos necessários à elaboração de projeto e acompanhamento de execução de obra para adequação de edificação existente, inclusive com prevenção e mitigação de risco, sendo que:

I – as unidades de que trata o caput, poderão estar construídas em:
a) lote particular regular ou em processo de regularização fundiária viável em andamento;
b) lote público, desde que autorizado pelo ente federativo e passível de regularização fundiária posterior.

II – nos casos em que a(s) unidade(s) estiverem em área de risco será obrigatório que o LASUA contenha estudo de viabilidade de execução de obra para mitigação de risco, sendo que essa intervenção precede qualquer outra intervenção nesta área.

Art. 12. A ATHIS na modalidade Regularização fundiária abrange serviços técnicos necessários à elaboração de projeto e acompanhamento de execução de regularização fundiária de interesse social, de forma complementar ao Programa Municipal de Regularização Fundiária, atuando especificamente nos núcleos e unidades habitacionais atendidos nas demais modalidades deste programa, de forma a garantir, além da estabilidade e condições de habitabilidade, a segurança jurídica de seus moradores, quando necessário.

Art. 13. A ATHIS na modalidade Redução de impacto Ambiental abrange serviços técnicos necessários à elaboração de projeto e acompanhamento da implantação de soluções de mitigação do impacto causado por assentamentos precários, tais como biodigestores, fossas sépticas, energia foto térmica e/ou fotovoltaica, entre outras que possam ser indicadas no LASUA.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE DEMANDA

Art. 14. A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou órgão que venha a substitui-la na gestão da política habitacional, será responsável pela seleção da demanda a ser atendida e deverá incluir em seu cadastro habitacional permanente os dados necessários ao devido cadastramento e avaliação de critérios de atendimento deste programa.

Art. 15. A seleção de demanda poderá ser feita nos seguintes formatos:
I – Aberta ou Fechada: refere-se à origem da demanda, respectivamente por manifestação popular ou por indicação da municipalidade;
II – Individual ou Coletiva: refere-se à abrangência da demanda, respectivamente unidade isolada ou núcleo habitacional, configurado por mais de uma unidade em vizinhança.

§1º O órgão gestor da política habitacional tornará pública as seleções de demanda, informando os formatos e modalidades a serem contemplados, de acordo com os recursos disponíveis para o programa.

§2º Para seleção de demanda, serão priorizadas intervenções na seguinte ordem:
I – áreas com maior risco;
II – áreas com maior impacto ambiental;
III – áreas com maior organização comunitária e/ou adesão popular.

Art. 16. Os critérios de elegibilidade para atendimento neste programa são:
I – ser munícipe/família residente;
II – ter avaliação social dentro do recorte de demanda prioritária;
III – titular do atendimento maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
IV – não ser proprietário ou promitente comprador de qualquer outro imóvel, exceto nos casos em que o imóvel nesta situação seja o mesmo para o qual se pleiteia a intervenção;
V – não ter sido atendido anteriormente em programa habitacional no município;
VI – unidades habitacionais, considerada a área privativa construída de cada núcleo familiar cadastrado, de até 60 (sessenta) m2.

§1º Nas seleções coletivas serão passíveis de atendimento os núcleos habitacionais em que pelo menos 70% (setenta por cento) dos munícipes/famílias e unidades habitacionais cumpram os requisitos de elegibilidade.

§2º As intervenções realizadas através do Programa Municipal de ATHIS se destinarão ao atendimento de munícipes/famílias para o provimento de seu direito à moradia digna, adequada e segura, sendo vedada a utilização de recursos para fim diverso. Imóveis comerciais somente poderão ser atendidos nos casos em que haja uso misto e restrito à área habitada, excetuada as intervenções de caráter coletivo que assegurem a segurança do conjunto das construções.

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO DA DEMANDA

Art. 17. Os serviços técnicos a serem disponibilizados pelo Programa Municipal de ATHIS poderão ser realizados diretamente pela municipalidade e/ou por entidades públicas ou privadas vinculadas mediante processo licitatório.

Art. 18. O conjunto de instituições públicas e privadas habilitadas formarão o corpo técnico para atendimento aos beneficiários selecionados no Programa Municipal de ATHIS, e responderão, nos termos do instrumento contratado, à coordenação do programa.

Art. 19. Poderão ser habilitadas instituições públicas e/ou privadas que apresentem corpo técnico multidisciplinar habilitado à realização de projetos e acompanhamento das intervenções propostas, capazes técnica e juridicamente a emitir anotação ou registro de responsabilidade técnica pertinente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Com o objetivo de capacitar os profissionais e a população na temática da prestação dos serviços técnicos de ATHIS previstos nesta lei, poderá o município firmar convênios ou termos de parceria com entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária.

Art 21. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de março de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN