Organiza o Sistema Municipal de Cultura e Turismo de Franco da Rocha, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. LEI N° 1703/2023

LEI Nº 1.703/2023
(01 de março de 2023)

Autógrafo nº 010/2023
Projeto de Lei nº 008/2023
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Organiza o Sistema Municipal de Cultura e Turismo de Franco da Rocha, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DAS POLÍTICAS DE CULTURA DO TURISMO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

Art. 1º. Esta lei regulamenta no Município de Franco da Rocha o Sistema Municipal de Cultura e Turismo, objetivando o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, estimulando e fortalecendo as atividades da política de cultural e dos serviços turísticos, consolidando esta área como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico municipal.

§1º Esta lei municipal está ancorada nos termos da Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010 e suas alterações, que instituiu o Plano e o Sistema Nacional de Cultura e da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e suas alterações, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.

§2º O município de Franco da Rocha, considerando suas características geográficas e históricas tem potencialidade para o desenvolvimento do turismo ecológico, histórico, artístico, científico e cultural.

§3º O órgão responsável pela implementação e pelo gerenciamento das políticas públicas de cultura e do turismo, denominar-se-á Secretaria Municipal Adjunta da Cultura e do Turismo.

Art. 2º. A Política Municipal da Cultura e do Turismo estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão dos direitos culturais, que devem ser assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, com a participação da sociedade, no campo da cultura e do turismo.

Art. 3º. A cultura e o turismo são direitos fundamentais do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Franco da Rocha.

Art. 4º. A cultura e o turismo são importantes vetores do desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratados como atividades estratégicas para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Franco da Rocha.

Art. 5º. A Política Cultural e de Turismo deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 6º. Os projetos e planos para o desenvolvimento das políticas públicas de cultura e turismo devem considerar a identidade cultural do município e o respeito aos direitos humanos.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA ADJUNTA DA CULTURA E DO TURISMO, ÓRGÃO DIFUSOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA CULTURA E DO TURISMO

Art. 7º. É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura e turismo, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Franco da Rocha e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura e do turismo, considerando em primeiro plano o interesse público o respeito à diversidade cultural.

Art. 8º. Cabe ao Poder Público do Município de Franco da Rocha planejar e implementar políticas públicas para:
I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura e do turismo como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão, criação e acesso;
II – garantir o acesso aos bens e serviços culturais e de turismo;
III – contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões e do patrimônio histórico e cultural existentes no município;
V – promover a equidade social e territorial no desenvolvimento cultural;
VI – estruturar e regulamentar a economia da cultura e do turismo no âmbito local;
VII – consolidar as políticas de cultura e turismo como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
VIII – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais com os atores municipais e regionais;
IX – propiciar e estimular o acesso aos locais e às atividades de turismo a toda a população, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
X – promover a inclusão social por meio da ampliação da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda com as atividades decorrentes do turismo municipal;
XI – estabelecer os fluxos turísticos, visando ampliar a permanência e os gastos dos turistas na cidade;
XII – identificar, criar e consolidar a difusão dos produtos e destinos turísticos municipais, visando atrair turistas regionais, nacionais, estrangeiros, em especial pesquisadores da história municipal e da psiquiatria mundial;
XIII – propiciar o suporte para as atividades de captação de recusos e apoio à realização de festivais, feiras e exposições culturais, científicas e ecológicas;
XIV – criar e implementar o calendário anual de eventos, com atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos, que tenham a capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas na cidade;
XV – consolidadar e fortalacer a identidade cultural da cidade, estabelecendo projetos em parcerias com as escolas da cidade, visando a defesa desta pelas novas gerações;
XVI – implementar o inventário do patrimônio histórico, cultural, científico e turístico municipal, atualizando-o regularmente;
XVII – garantir no orçamento municipal os recursos necessários para os investimentos e custeiro das políticas públicas de cultura e turismo municipais;
XVIII – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para as áreas da cultura e do turismo.

Art. 9º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura e do turismo não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – o direito à identidade e à diversidade cultural;

II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.

III – o direito autoral;

IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da Política Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Franco da Rocha, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público Municipal:
I – promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades;
II – contemplar e valorizar, nas políticas de cultural e de turismo, as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural;
III – promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

Art. 13. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais e de turismo, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Franco da Rocha, cabendo ao Poder Público Municipal:
I – assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais;
II – assegurar o direito à identidade e à diversidade cultural, promovendo e protegendo o patrimônio cultural do município, reconhecendo e valorizando a cultura de todos os grupos sociais, étnicos e de gênero;
III – assegurar o direito à participação na vida cultural, com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade;
IV – assegurar o direito à participação na vida cultural, igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual;
V – estimular a participação da sociedade nas decisões de política cultural, por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade civil.

Art. 14. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura e do turismo como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 15. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura e do turismo como:
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e,
III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 16. As políticas públicas no campo da economia da cultura e do turismo devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 17. As políticas de fomento à cultura e ao turismo devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva do município.

Art. 18. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura e ao turismo no Município de Franco da Rocha deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 19. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

Art. 20. São atribuições da Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo, órgão municipal responsável pela Difusão Cultural do município,
I – implementar o Sistema Municipal da Cultura e do Turismo, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual da Cultura e das Políticas Públicas de Turismo, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município;
II – promover o planejamento e o fomento das atividades culturais e de turismo, com uma visão ampla e integrada ao território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
III – colaborar na formulação e na implementação das políticas públicas e ações transversais da Cultura e do Turismo, nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal, elaborando estudos das cadeias produtivas da cultura, para implementar políticas de fomento e incentivo à cultura e ao turismo;
IV – descentralizar a estrutura, os equipamentos, as ações e os eventos culturais e de turismo, democratizando o acesso aos bens culturais;
V – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (FUNDO) e promover ações de fomento, captando recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, estaduais e federais;
VI – promover o intercâmbio cultural e do turismo no nível municipal, regional, nacional e internacional;
VII – elaborar e acompanhar a execução orçamentária das dotações e rubricas respectivas da Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo e do Fundo Municipal de Cultura;
VIII – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção, gestão cultural e do turismo;
IX – estruturar o calendário anual e de eventos culturais do Município;
X – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura e do Turismo, executando as políticas e as ações culturais e de turismo definidas;
XI – garantir o controle e o alcance das metas estabelecidas no Plano Municipal Decenal da Cultura e do Turismo e a divulgação dos indicadores;
XII – orientar e subsidiar as atividades do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo;
XIII – pesquisar, valorizar, registrar, classificar, organizar e expor ao público local ou não, a documentação e os acervos artísticos, culturais, históricos e científicos do Município;
XIV – promover, convocar e coordenar a Conferência Municipal da Cultura e do Turismo, viabilizando sua realização sob o aspecto material, estrutural e de conteúdo, garantindo o relato expresso dos debates, de modo a subsidiar a elaboração e a avaliação do Plano Decenal Municipal da Cultura e do Turismo, em especial das metas estabelecidas;
XV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO

Art. 21. O Sistema Municipal de Cultura e do Turismo se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural e do turismo, tendo como essência a coordenação e a cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 22. O Sistema Municipal de Cultura e do Turismo deve orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil, nas suas relações com parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento, respeitando os seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural e do turismo;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura e para o turismo.

Art. 23. São objetivos específicos do Sistema Municipal da Cultura e do Turismo:
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área da cultura e do turismo;
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura e do turismo entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura e do turismo com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas da cultura e do turismo desenvolvidas no âmbito municipal;
VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

Art. 24. Integram o Sistema Municipal de Cultura e do Turismo:
I – Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo, como órgão responsável pela Difusão Cultural do município;
II – Conselho Municipal da Cultural e do Turismo;
III – Conferência Municipal da Cultura e do Turismo;
IV – Plano Decenal Municipal da Cultura e do Turismo;
V – Sistema Municipal de Financiamento da Cultura.

Parágrafo único. O Sistema Municipal da Cultura e do Turismo estará articulado com os demais setores municipais, como a educação, a comunicação, o planejamento urbano, o desenvolvimento econômico e social, a assistência social, o meio ambiente, o esporte, a saúde e a segurança pública.

Art. 25. A Coordenação do Sistema Municipal da Cultura e do Turismo será de responsabilidade da Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO, SEUS OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 26. O Conselho Municipal da Cultural e do Turismo, órgão colegiado consultivo, deliberativo e propositivo, integrante do Sistema Municipal da Cultura e do Turismo, terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social.

§1º O Conselho Municipal da Cultural e do Turismo, caso esteja constituído, terá o direito e o dever de participar da Conferência Municipal da Cultural e do Turismo, defendendo os princípios e as diretrizes das políticas públicas da Cultura e do Turismo.

§2º Conselho Municipal da Cultural e do Turismo deve acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal Decenal da Cultura e do Turismo, a execução e a fiscalização das políticas públicas de Cultura e do Turismo.

§3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal da Cultural e do Turismo deve contemplar preferencialmente os diversos segmentos artísticos e culturais do município e das organizações não governamentais de fomento às políticas públicas de cultura e do turismo.

§4º Os integrantes do Conselho Municipal da Cultural e do Turismo, que representam a sociedade civil serão indicados e eleitos, durante a Conferência Municipal da Cultura e do Turismo, desde que presentes.

§5º A representação do Poder Público no Conselho Municipal da Cultural e do Turismo deve garantir, preferencialmente a representação dos membros das Secretarias Municipais que estabelecem parcerias nas políticas públicas de Cultura e do Turismo.

Art. 27. O Conselho Municipal da Cultural e do Turismo será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando a sociedade civil;

II – 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
b) 1 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Esporte;
c) 1 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal da Assistência Social;
d) 1 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) 1 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Governo e Segurança Pública, priorizando a indicação de servidor público gestor no Parque Municipal e da Segurança Pública.

§1º A indicação dos membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público serão designados pelos Secretários das pastas relacionadas no inciso II deste artigo.

§2º A indicação dos membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil ocorrerá durante a conferência anual, entre os participantes desta, podendo ter uma eleição organizada, caso existam mais interessados do que cargos disponíveis, ocupando o cargo de suplentes os candidatos menos votados.

§3º Nenhum membro titular e suplente do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo, se representante do Poder Público Municipal, poderá firmar contrato com a municipalidade e, se, representante da sociedade civil, firmar contrato ou ser detentor de cargo em comissão vinculado ao Poder Executivo do Município.

Art. 28. O Conselho Municipal da Cultural e do Turismo terá o mandato de 1 (ano), podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 29. Composto o Conselho Municipal da Cultural e do Turismo, seus membros indicados e eleitos devem na 1ª reunião ordinária, eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 30. O Conselho Municipal da Cultural e do Turismo realizará ao longo do exercício, 4 (quatro) reuniões ordinárias a partir da convocação do seu Presidente e quantas reuniões extraordinárias forem necessárias, desde que convocadas por seu Presidente, ou por 60% (sessenta por cento) dos seus membros, sendo 50% (cinquenta por cento) dos membros da sociedade civil e 50% (cinquenta por cento) dos membros do Poder Público.

Art. 31. Os membros suplentes poderão ser convidados para as reuniões ordinárias com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 32. As reuniões do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo terão início a partir da presença da totalidade dos membros titulares e, após 15 (quinze) minutos do horário da convocação, com qualquer número de participantes, inclusive computando os suplentes, tendo estes, direito a voz e voto, caso o respectivo titular tenha se ausentado.

Art. 33. As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser acompanhadas da pauta e da previsão do tempo de duração, devendo ser negociada com os presentes, caso seja necessário a prorrogação, evitando desta forma o esvaziamento dos trabalhos.

Art. 34. O membro titular do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo, que se ausentar em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem a devida justificativa, será substituído imediatamente por seu suplente, tornando-se este titular da vaga.

Art. 35. As reuniões do Conselho Municipal da Cultural e do Turismo serão organizadas na seguinte conformidade:
I – leitura do relatório da reunião anterior, se for o caso;
II – leitura da pauta previamente encaminhada e inclusão de assuntos, se for o caso;
III – apresentação dos informes;
IV – debate sobre os itens da pauta;
V – conclusão;
VI – construção da pauta para a próxima reunião ordinária.

Art. 36. Sempre que necessário as decisões deverão ser submetidas a votação dos presentes, devendo o Presidente do Conselho Municipal da Cultural e do Turismo, emitir o voto minerva, caso ocorra empate.

Art. 37. Compete ao Conselho Municipal da Cultural e do Turismo:
I – participar e mobilizar a participação dos servidores da Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo e dos fazedores e apreciadores locais de cultura na Conferência Municipal da Cultura e do Turismo;
II – acompanhar a execução, do Plano Decenal de Cultura e do Turismo, avaliando sua eficiência e a aplicabilidade das ações estabelecidas, divulgando os indicadores e propondo alterações e ajustes;
III – definir critérios gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura, considerando a distribuição territorial e os diversos segmentos culturais;
IV – encaminhar sugestões sobre a utilização dos recursos, para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura do Fundo Municipal de Cultura, defendendo os princípios e as diretrizes, contidas no Plano Municipal Decenal da Cultura e do Turismo;
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura, mediante a solicitação prévia da planilha da respectiva movimentação orçamentária;
VI – apreciar as diretrizes orçamentárias da Secretaria Adjunta da Cultural e do Turismo;
VII – contribuir com sugestões à Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo, na definição das ações de formação dos seus quadros funcionais;
VIII – promover a cooperação e incentivar a participação dos movimentos sociais, organizações não- governamentais e do setor empresarial;
IX – propor alterações no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cultura e do Turismo, submetendo-as à Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo.

Art. 38. Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Cultural e do Turismo:
I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, dando ciência a seus membros;
II – presidir as reuniões do Conselho, abrindo e dirigindo as discussões, colocando as matérias em discussão e votação, concedendo a palavra aos Conselheiros e decidindo sobre as questões de ordem;
III – preparar a pauta das reuniões e encaminha-las com a devida antecedência aos membros do Conselho;
IV – anunciar o resultado das votações, exercendo o direito de voto e decidindo em caso de empate;
V – requisitar informações e solicitar a colaboração de órgãos da Administração Municipal;
VI – manter contato com as autoridades com as quais o conselho deve ter relações;
VII – promover a execução dos serviços administrativos do Conselho, solicitando à Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo as providências necessárias para esse fim;
VIII – representar o Conselho ou delegar sua representação;
IX – estabelecer procedimentos para acompanhar a execução do Plano Municipal da Cultura e do Turismo;
X – mobilizar os membros e colaborar na organização da Conferência Municipla da Cultura e do Turismo;
XI – comunicar ao Secretário Adjunto Cultura e do Turismo sobre as decisões do Conselho.

Parágrafo único. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Art. 39. Compete ao Secretário do Conselho Municipal da Cultural e do Turismo:
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – registrar a frequência dos Conselheiros às reuniões;
III – lavrar as atas, fazer a leitura e colher as assinaturas;
IV – anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
V – distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações;
VI – encaminhar à Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo o relatório das reuniões do Conselho, 15 (quinze) dias após a realização, destacando as sugestões apresentadas por seus membros.

Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste capítulo serão submetidos ao plenário do Conselho e encaminhados ao Secretário Adjunto da Cultura e do Turismo.

CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO

Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura e do Turismo constitui-se na instância de participação social, em que ocorre a articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, visando as propostas de ações para a execução das Políticas Públicas em Cultura e Turismo.

§1º Cabe à Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo, juntamente com o Conselho Municipal da Cultura e do Turismo, convocar e coordenar a Conferência Municipal da Cultura e do Turismo, que se reunirá anualmente.

§2º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura e Turismo analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura e do Turismo, realizando as devidas correções e ajustes.

§3º A data da realização da Conferência Municipal da Cultura e do Turismo, deverá preferencialmente acompanhar os calendários das Conferências Estadual e Nacional da Cultura.

§4º A Conferência Municipal da Cultura e do Turismo deverá elaborar seu regimento, no primeiro dia de realização.

CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO

Art. 42. O Plano Municipal da Cultura e do Turismo tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura e do Turismo, na perspectiva do Sistema Municipal da Cultura e do Turismo.

Art. 43. A elaboração do Plano Municipal de Cultura e do Turismo é de responsabilidade da Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal da Cultura e do Turismo.

Art. 44. Plano Municipal da Cultura e do Turismo deverá conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. Anualmente, a partir dos debates realizados durante a Conferência Municipal da Cultura e do Turismo, o Plano Municipal da Cultura e do Turismo deverá ser avaliado e ajustado, considerando o alcance das metas ou o redimensionamento destas, de acordo com a transformações das circunstâncias das políticas públicas, em especial, os contingenciamentos orçamentários.

CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM CULTURA E TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 45. O financiamento das políticas públicas em cultura e turismo é constituído pelos seguintes mecanismos de fomento:
I – orçamento público do município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal da Cultura;
III – incentivo fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica.

Art. 46. O Fundo Municipal de Cultura, regulamentado nos termos do Decreto nº 2.506, de 17 de março de 2017, está vinculado à Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.

Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura se constitui em um mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal da Cultura, com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 48. São receitas do Fundo Municipal da Cultura:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos adicionais;

II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal da Cultura;

III – contribuições de mantenedores;

IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação de taxas de utilização e manutenção, decorrentes da cessão de bens municipais de responsabilidade da Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo;
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
c) subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
d) reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio deste Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
e) retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal da Cultura e do Turismo;
f) recursos financeiros provenientes do desfazimento de bens inservíveis da Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo;
g) resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
h) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
i) saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e ao Turismo;
j) devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento da Cultura e do Turismo;
k) saldos de exercícios anteriores;
l) outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 49. O Fundo Municipal da Cultura será administrado pela Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo e fomentará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I – não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública;
II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e mediante a concessão de empréstimos.

§1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal da Cultura e pelos agentes financeiros credenciados.

§3º A taxa de administração a que se refere o §1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 50. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal da Cultura, como planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) de suas receitas.

Art. 51. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal da Cultura e do Turismo fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil.

Art. 52. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC – será constituída por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.

§1º Os 3 (três) membros do poder público serão indicados pela Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo.

§2º Os 3 (três) membros da sociedade civil serão indicados pelos servidores de carreira da Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo.

Art. 53. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve ter como referência maior o Plano Municipal da Cultura e do Turismo, além de considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pela Conferência Municipal da Cultura e do Turismo.

Art. 54. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve adotar os seguintes critérios e objetivos na seleção das propostas:
I – avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II – adequação orçamentária
III – viabilidade de execução;
IV – capacidade técnico-operacional do proponente.

Art. 55. Cabe Secretaria Adjunta da Cultura e do Turismo elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Escola de Governo Municipal, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, do setor privado, os conselheiros do Conselho da Cultura e do Turismo e todos os responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura e do Turismo, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura e do Turismo.

Art. 56. O Município de Franco da Rocha deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC – por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.

Art. 57. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.181/ 2016 em sua totalidade.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de março de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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