CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, DO “PROGRAMA NOSSO OLHAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 1714/2023

LEI Nº 1.714/2023
(10 de abril de 2023)

Autógrafo nº 017/2023
Projeto de Lei nº 014/2023
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva: nº 001/2023
Autor: Vereadora Sheila Oliveira Renteiro

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, DO “PROGRAMA NOSSO OLHAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeita em exercício do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do município de Franco da Rocha, o “PROGRAMA NOSSO OLHAR”, com o objetivo de concentrar intervenções visando romper o ciclo de violência contra mulheres cisgêneros e transgêneros, por meio da independência financeira e do empoderamento feminino. atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos:
I – qualificação profissional;
II – desenvolvimento de tecnologias;
III – captação de vagas afirmativas para mulheres.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outros programas destinados a proteção da mulher e ações existentes, com ou sem transferência de renda, não relacionados a princípio com o programa, na forma do regulamento.

Art. 2º. Para atendimento da finalidade do Programa Nossa Olhar e visando ampliar a eficiência alocativa dos recursos disponíveis, atingindo o maior número possível de mulheres em situação de violência e observados os eixos programáticos do Programa, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento:
I – alterar a denominação dos programas e projetos;
II – disciplinar a forma, as condições e a periodicidade de oferta de cursos qualificatórios;
III – definir os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
IV – celebrar contratos com instituições públicas e privadas que visam corroborar com os objetivos de formação profissional e desenvolvimento de tecnologia;
V – estabelecer as formas de transferência de recursos aos órgãos e entidades mencionados no inciso IV deste artigo e da correspondente contrapartida, financeira ou não, quando for o caso;
VI – definir os critérios de alocação dos Programas existentes nos eixos programáticos indicados no “caput” deste artigo, podendo instituir novos para melhor estruturação do Programa Nosso Olhar;
VII – deslocar quadro de servidor público em regime de comissão para objetivo de captação de vagas afirmativas para mulheres; e
VIII – adotar medidas de controle e fiscalização, bem como implantar ferramentas de transparência voltadas a combater e coibir fraudes.

§1º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condições estabelecidas em regulamento.

§2º Os órgãos e entidades participantes dos programas mencionados no inciso V deste artigo poderão ampliar os possíveis beneficiários e o valor do benefício, desde que arquem com as despesas decorrentes da referida expansão.

Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Nosso Olhar, vinculado à Secretaria de Fazenda, com a finalidade de integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre a gestão orçamentária e financeira, o desenvolvimento e a implementação do Programa Nosso Olhar, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo via decreto.

§1º O Comitê Gestor do Programa Nosso Olhar contará com a participação do CMDM – Conselho Municipal de Direitos das Mulheres de Franco da Rocha.

§2º O ato regulamentar previsto no “caput” deste artigo deverá observar os seguintes parâmetros:

I – o colegiado será composto, por 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes, sendo:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria da Fazenda;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do CMDM – Conselho Municipal de Direito das Mulheres;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do NUPAVV – Núcleo de Prevenção e Assistência a Vítima de Violência (Secretaria da Saúde);
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria da Assistência Social; e,
f) 1 (uma) titular da Câmara Municipal de Franco da Rocha.

II – o Comitê será coordenado por representante a ser indicado pela Secretaria da Fazenda;

III – as atribuições do Comitê serão estruturadas sem prejuízo das atribuições de outros colegiados atualmente existentes no âmbito do Poder Executivo.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento, para a Secretaria de Fazenda, das dotações orçamentárias alocadas a outras Secretarias relativamente aos programas, projetos e ações de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme a lei orçamentária vigente.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de abril de 2023.

LORENA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeita em exercício

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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