Organiza a Política Municipal de Turismo de Franco da Rocha, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. LEI N° 1717/2023

LEI Nº 1.717/2023
(12 de maio de 2023)

Autógrafo nº 021/2023
Projeto de Lei nº 025/2023
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Organiza a Política Municipal de Turismo de Franco da Rocha, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º. Esta lei regulamenta no Município de Franco da Rocha a Política Municipal de Turismo, objetivando a difusão e a expansão do turismo local, consolidando esta área como importante fator de desenvolvimento sustentável, de geração de emprego, de distribuição de renda e da conservação do patrimônio natural, histórico e cultural do município.

§1º Esta lei municipal está ancorada nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e suas alterações, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.

§2º O município de Franco da Rocha, considerando suas características geográficas e históricas tem potencialidade para o desenvolvimento do turismo ecológico, histórico, artístico, científico e cultural.

§3º O Órgão Gestor de Turismo é o responsável pela implementação e gerenciamento das Políticas Públicas de Turismo.

§4º O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas vinculados ao turismo, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, reunidos no Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, obedecerão aos dispositivos desta lei.

§5º Por Programa de Turismo entende-se aqueles desenvolvidos pelos Órgãos Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos e em parceria com a iniciativa privada.

Art. 2º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivo:
I – facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de emprego e renda;
II – articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo, com objetivo de desenvolvimento regional socioeconômico de forma sustentável;
III – priorizar programas e projetos turísticos, que contribuam para a geração de trabalho e renda;
IV – democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal;
V – desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que promovam nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades representativas;
VI – reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva do turismo, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade;
VII – fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas;
VIII – adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;
IX – Incentivar a participação em rotas turísticas regionais;
X – Incentivar a participação no programa de regionalização e desenvolvimento do turismo.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Plano Diretor, para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos.

Art. 3º. A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do Turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GESTOR DE TURISMO, ÓRGÃO DIFUSOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO TURISMO

Art. 4º. É de responsabilidade do poder público municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas para o turismo de Franco da Rocha.

Art. 5º. O Órgão Gestor de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – são os responsáveis pela operação da Política Municipal de Turismo.

Art. 6º. Ao Órgão Gestor de Turismo, juntamente com o COMTUR, sempre ouvindo as representações da sociedade atuantes na área, caberá orientar as ações dos órgãos públicos, da iniciativa privada e de entidades e empresas relacionadas ao turismo, no sentido de estimular e apoiar o encaminhamento de soluções para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, em especial que contemple o turismo regional, competindo-lhes, ainda, a articulação da Política Municipal de Turismo com as demais políticas dos Governos Estadual e Federal.

Art. 7º. São atribuições do Órgão Gestor de Turismo, além de outras estabelecidas em lei ou regulamento:
I – estabelecer a Política Municipal de Turismo, conforme o disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e coordenando as ações do Município no campo do desenvolvimento do turismo regional, sempre em harmonia com as outras secretarias municipais e ouvindo o COMTUR;
II – elaborar programas e projetos, observando o que dispuser a legislação municipal aplicável à espécie, os recursos previstos no orçamento-programa do Município e as disponibilidades do FUMTUR;
III – propor a alocação de recursos em programas e projetos com recursos oriundos do FUMTUR, após ouvir o COMTUR;
IV – propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do FUMTUR;
V – subsidiar o COMTUR, com estudos técnicos e outras iniciativas que possam aprimorar os programas relacionados à cadeia produtiva do turismo;
VI – acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios gerenciais, com a finalidade de proporcionar ao COMTUR, os meios para aferir os resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo municipal;
VII – submeter à apreciação do COMTUR as contas do Fundo Municipal de Turismo, ao menos uma vez ao ano;
VIII – inscrever e selecionar, previamente, os projetos a serem encaminhados ao COMTUR para aprovação;
IX – responsabilizar-se pelo Plano de Desenvolvimento do Turismo e pelo Inventário Turístico Municipal.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo homologar, em conjunto com o Órgão Gestor de Turismo, os atos do COMTUR. Ao Órgão Gestor do Turismo caberá divulgar, o mais amplamente possível, os programas e projetos desenvolvidos, manter seus dados cadastrais, bem como promover atualização do cadastro das entidades, empresas e pessoas físicas envolvidas na cadeia produtiva do turismo.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, SEUS OBJETIVOS,
ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR, órgão consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, com funções recursal, deliberativa e consultiva sobre assuntos de sua competência, tendo como objetivo o acompanhamento de políticas públicas na área de turismo, visando promover o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, bem como, à proteção, conservação e defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – fica vinculado ao Órgão Gestor de Turismo.

Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR:

I – avaliar, opinar e propor sobre:
a) a política municipal de turismo;
b) as diretrizes básicas relativas à política municipal de turismo;
c) o plano diretor de turismo trianual, objetivando o desenvolvimento e a expansão do turismo;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

II – elaborar inventários, diagnósticos, estudos de demanda turística e zelar pela atualização dos cadastros de informações de interesse turístico do Município, bem como orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

III – programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;

IV – manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para maior aproveitamento do potencial local;

V – propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

VI – propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;

VII – propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

VIII – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários e outros eventos similares;

IX – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;

X – colaborar com a Prefeitura e suas secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

XI – formar grupos de trabalho para o desenvolvimento de estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

XII – sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

XIII – sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XIV – indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XV – elaborar e aprovar o calendário turístico do município;

XVI – monitorar o crescimento do turismo no município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XVII – analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XVIII – conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

XIX – eleger a Coordenação Executiva;

XX – organizar e manter o seu Regimento Interno.

Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – será tripartite, formado por 15 (quinze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, observada a seguinte representação:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) representante e respectivo suplente do Órgão Gestor de Turismo; 
b) 1 (um) representante e respectivo suplente do Órgão Gestor de Cultura;
c) 1 (um) representante e respectivo suplente do Órgão Gestor de Meio Ambiente;
d) 1 (um) representante e respectivo suplente do Órgão Gestor de Desenvolvimento Econômico;
e) 1 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Educação;

II – 5 (cinco) representantes da Iniciativa Privada, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) representante do segmento de hospedagem;
b) 1 (um) representante do segmento de alimentos e bebidas (bares, restaurantes, lanchonetes e similares);
c) 1 (um) representante dos agentes de viagens;
d) 1 (um) representante de prestadores de serviços turísticos;
e) 1 (um) representante de organizadores de eventos.

III – 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados por associações comerciais, industriais, de empreendedores, de lojistas e/ou comunitárias, legalmente constituídas, ou por movimentos cidadãos socialmente reconhecidos.

§1º A nomeação dos conselheiros, titulares e suplentes, será realizada por portaria do Chefe do Poder Executivo.

§2º Os membros titulares e respectivos suplentes representantes do poder público serão designados pelos Secretários das pastas relacionadas no inciso I deste artigo.

§3º Os membros titulares e respectivos suplentes representantes da iniciativa privada, relacionados no inciso II deste artigo, serão indicados pelos seus respectivos segmentos.

§4º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil, relacionados no inciso III deste artigo, serão indicados por ofício pelas entidades ou movimentos.

§5º O mandato do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez, por igual período.

§6º Caso não sejam efetuadas as indicações constantes no §§2º e 3º, o Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – poderá fazê-las, mediante a aprovação de ⅔ (dois terços) dos conselheiros.

§7º Na ausência do Conselheiro titular, seu suplente poderá participar de qualquer reunião, com direito a voz e demais prerrogativas.

Art. 11. A Coordenação Executiva do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – será composta na seguinte conformidade:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1ª Secretaria Executiva;
IV – 2ª Secretaria Executiva.

§1º A Coordenação Executiva de que trata o caput deste artigo será eleita, paritariamente, entre os conselheiros representantes do Poder Público Municipal e os representantes da sociedade civil.

§2º A Coordenação Executiva será eleita na primeira reunião do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – e terá mandato de 2 (dois) anos, com direito a 1 (uma) reeleição.

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR:
I – representar o COMTUR;
II – dar posse aos conselheiros;
III – definir a pauta, abrir, presidir e encerrar as reuniões;
IV – cumprir as deliberações do colegiado, e prestar contas da sua agenda na reunião seguinte;
V – cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o Regimento Interno, a ser aprovado por ⅔ (dois terços) dos conselheiros;
VI – proferir o voto de desempate.

Parágrafo único. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Art. 13. Compete ao 1º Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR:
I – auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II – elaborar, distribuir e registrar as atas das reuniões;
III – organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;
IV – prover todos os atos administrativos.

Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário Executivo substituir o 1º Secretário Executivo em suas ausências e impedimentos.

Art. 14. Compete aos membros do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR:
I – comparecer às reuniões quando convocados;
II – levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
III – opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;
IV – zelar para que as reuniões sejam realizadas de forma apartidária;
V – constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VI – cumprir esta lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR;
VII – convocar reunião extraordinária, mediante assinatura de ⅔ (dois terços) dos conselheiros, para exame de destituição de conselheiro, inclusive do Presidente, quando esta lei ou o Regimento Interno forem descumpridos;
VIII – votar nas decisões do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR.

Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – reunir-se-á em sessão ordinária bimestral com a maioria dos conselheiros, ou com qualquer quorum, 30 (trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais.

§1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, salvo as deliberações com quorum específico, nos termos desta lei.

§2º Para as reuniões serão convocados os titulares que, no seu impedimento, comunicará ao suplente para que o substitua

Art. 16. Perderá a representação o conselheiro que faltar, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o ano.

Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – poderá destituir, por maioria absoluta, o conselheiro que faltar com decoro ou agir com atitude condenável.

Parágrafo único. O suplente do conselheiro destituído passará a ser titular e deverá haver indicação de novo suplente, pelo mesmo segmento.

Art. 18. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – serão divulgadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias e serão abertas ao público.

Art. 19. O Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, desde que previamente consultado e aprovado por maioria absoluta dos seus conselheiros.

Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR – poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por ⅔ (dois terços) dos seus conselheiros.

Art. 21. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR, bem como os materiais necessários para garantir o bom desempenho das suas atividades.

Art. 22.  Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. 

CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 23. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pelo Órgão Gestor de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:
I – a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;
II – a permanência do visitante no Município;
III – a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
IV – a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V – o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI – a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII – a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 3 (três) anos, ou quando necessário, observado o interesse público.

Art. 24. O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consonantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE TURISMO E
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 25. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, aberto em conta específica, vinculado ao Órgão Gestor de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.

Parágrafo único. Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como serem consonantes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 26. O FUMTUR destina-se a: 
I – fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Franco da Rocha; 
II – melhoria da infraestrutura turística; 
III – incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos; 
IV – treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo; 

V – atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer; 
VI – manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município. 

Art. 27. Constituem recursos do FUMTUR: 
I – recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município; 
II – contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; 
III – recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo; 
V – demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
VI – disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas especificadas; 
VII – direitos que vierem a se constituir; 
VIII – bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal.

§1º Cabe ao COMTUR definir as ações prioritárias para atendimento com recursos do FUMTUR, observadas as finalidades previstas no art. 28 desta lei. 

§2º O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençam ao Município será processado anualmente.

Art. 28. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em: 
I – programas de promoção, proteção e recuperação turística; 
II – financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal; 
III – programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo; 
IV – programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; 
V – contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município; 
VI – custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Franco da Rocha.

Art. 29. O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Executivo Municipal e por Resoluções do COMTUR.

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 768/2010 e a Lei nº 1.703/2023, e restituindo em seu inteiro teor a Lei nº 1.181/2016.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de maio de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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