Institui a Política Municipal de Cultura Viva no Município de Franco da Rocha, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, reconhecer mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais e populares e dá outras providências. LEI N° 1718/2023

LEI Nº 1.718/2023
(12 de maio de 2023)

Autógrafo nº 024/2023
Projeto de Lei nº 026/2023
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Institui a Política Municipal de Cultura Viva no Município de Franco da Rocha, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, reconhecer mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais e populares e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, com a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva, e com o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, tendo como base a parceria com a União, com o Estado de São Paulo e com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais.

Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:
I – garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos francorrochenses, dispondo-lhes dos meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura;
III – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V – garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;
VI – estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento no município de Franco da Rocha/SP;
VII – reconhecer e valorizar mestres e mestras dos fazeres e saberes culturais tradicionais e populares do município de Franco da Rocha/SP;
VIII – promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
IX – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação;
X – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural; e,
XI – integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas unidades escolares do município de Franco da Rocha/SP.

Art. 3º. A Política Municipal de Cultura Viva tem como principais beneficiários:
I – agentes culturais, artistas, professores, mestres e mestras da cultura popular e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura, comunicação, esporte e educação;
II – grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;
III – comunidades tradicionais, indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
IV – estudantes da rede pública do município de Franco da Rocha, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; e
V – grupos e agentes sociais e culturais em que estiverem caracterizadas ameaças à sua identidade cultural e social.

Art. 4º. A Política Municipal de Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:
I – Pontos de Cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;
II – Pontões de Cultura: entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com o governo local e à articulação entre os diferentes pontos de cultura, que poderão se agrupar em nível estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e a ações conjuntas;
III – Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Órgão Gestor de Cultura, em cooperação com o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Franco da Rocha;
IV – Certificação Simplificada de Mestres e Mestras dos saberes e fazeres das culturas populares e tradicionais concedida pelo Órgão Gestor de Cultura, em cooperação com o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Franco da Rocha; e,
V – Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva de Franco da Rocha.

§1º Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a Sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das comunidades locais.

§2º As entidades juridicamente constituídas e cadastradas como pontos e/ou pontões de cultura poderão requerer junto ao Órgão Gestor de Cultura, o Termo de Compromisso Cultural Municipal.

§3º As entidades juridicamente constituídas e pessoas físicas representando coletivos e movimentos culturais poderão ser beneficiárias de premiação de iniciativas culturais ou de modalidade específica de transferência de recursos, conforme oportunidades criadas em editais públicos específicos.

§4º Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão do município de Franco da Rocha e região.

§5º A certificação simplificada prevista nos incisos III e IV do art. 4º deverá considerar a identificação das entidades e indivíduos e seu histórico nas áreas de cultura, educação e/ou cidadania no município de Franco da Rocha.

§6º Para recebimento de recursos públicos, os pontos e pontões de cultura serão selecionados por edital público.

§7º Serão considerados grupos, coletivos ou instituições da cultura popular e tradicional, aqueles que promovam, valorizem e fortaleçam expressões e manifestações da cultura popular ou tradicional, nas mesmas categorias mencionadas no §8º do art. 4º, sediados na cidade de Franco da Rocha.

§8º Será considerada mestra e mestre, a pessoa de grande experiência e conhecimento dos saberes e fazeres populares, preferencialmente com mais de 60 (sessenta anos), residente ou domiciliada no município de Franco da Rocha e que se reconheça e/ou seja reconhecida por sua própria comunidade como herdeira dos saberes e fazeres da cultura popular, organizados em diversas categorias, tais como culinária tradicional, artes da cura e dos ofícios da cultura tradicional, líder religioso(a) de tradição oral, brincante, tocador de instrumentos, cantadores, contadores de histórias, cordelistas, trovadores, calangueiros, repentistas, poetas/poetisas populares, lideranças de manifestações da cultura popular, outras categorias culturais que pelo poder da palavra, da imagem, da oralidade, da corporeidade e da vivência, dialoguem, aprendam, ensinem e tornem-se a memória viva e afetiva da tradição popular, transmitindo saberes e fazeres culturais de geração a geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.

Art. 5º. Visando o desenvolvimento de políticas públicas integradas e a promoção da interculturalidade,  são ações estruturantes da Política Municipal de Cultura Viva:
I – intercâmbio e residências artístico-culturais;
II – cultura, comunicação e mídia livre;
III – cultura, esporte e educação;
IV – cultura e saúde;
V – conhecimentos tradicionais;
VI – cultura digital;
VII – cultura e direitos humanos;
VIII – economia criativa e solidária;
IX – livro, leitura e literatura;
X – memória e patrimônio cultural;
XI – cultura e meio ambiente;
XII – cultura e juventude;
XIII – cultura, infância e adolescência;
XIV – agente cultura viva;
XV – cultura circense; e,
XVI – outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 6º. Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, consideram-se objetivos dos:

I – Pontos de Cultura:
a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
b) promover, ampliar e garantir a criação e a produção artística e cultural;
c) incentivar a preservação da cultura municipal, estadual, brasileira e de povos originários;
d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais;
g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
h) assegurar a inclusão cultural da população idosa;
i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
k) estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;
l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o estado;
m) fomentar as economias solidária e criativa;
n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial da cidade de Franco da Rocha; e,
o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares.

II – Pontões de Cultura:
a) promover a articulação entre os pontos de cultura;
b) formar redes de capacitação e de mobilização;
c) desenvolver programação integrada entre pontos de cultura;
d) desenvolver, acompanhar e articular atividades culturais em parceria com as redes temáticas de cidadania e de diversidade cultural e/ou com os pontos de cultura;
e) atuar em regiões com pouca densidade de pontos de cultura para reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais; e,
f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar a atuação integrada com os circuitos culturais que os pontos de cultura mobilizam.

Art. 7º. Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, serão reconhecidos como pontos e pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem:
I – a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;
II – a valorização da diversidade cultural municipal e regional brasileira;
III – a democratização das ações e bens culturais;
IV – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
V – o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI – a valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;
VII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
VIII – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestações artísticas e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;
IX – a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
X – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais; e,
XI – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos pontos de cultura.

§1º O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como pontos de cultura, para efeitos desta lei, será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital do município de Franco da Rocha.

§2º Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos, será composta uma comissão julgadora paritária com membros do Poder Executivo Municipal e com membros da sociedade civil, a serem designados pelo Poder Executivo e pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, respectivamente.

§3º Os pontos e pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados por, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis mediante avaliação pelo Órgão Gestor das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de contas simplificadas e que terão relação com o plano de trabalho de cada entidade.

§4º É vedada a habilitação como pontos e pontões de cultura, de iniciativas individuais de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

§5º Para a participação em processo de seleção através dos editais públicos, é vedada a participação de pontos e pontões de cultura de instituições e entidades que não estejam devidamente regularizadas juridicamente.

§6º Nos processos municipais de seleção, é vedada a participação de pontos e pontões de cultura de instituições que:
I – estejam inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal;
II – estejam inadimplentes com a prestação de contas de projeto cultural anterior; ou,
III – não tenham domicílio no município de Franco da Rocha.

§7º O reconhecimento de indivíduos como mestres e mestras da cultura popular e tradicional para efeitos desta lei será efetuado por indicação de terceiros ou autodeclaração, a qualquer tempo, e deverá ser validado pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e certificado pelo Órgão Gestor de Cultura, em cooperação com o Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Art. 8º. A Política Municipal de Cultura Viva é de responsabilidade do Órgão Gestor de Cultura.

§1º O Órgão Gestor de Cultura deverá apresentar, anualmente, para o Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, o plano de metas e investimentos a serem destinados anualmente, conforme disponibilidade orçamentária, à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte.

§2º O Órgão Gestor de Cultura disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos e procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas, fundamentadas no cumprimento do objetivo cultural previsto nos editais.

§3º Poderão ser beneficiadas entidades integrantes do Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura, nos termos dos planos de trabalho por elas apresentados, que se enquadrem nos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos de que trata o §2º do art. 8º.

Art. 9º. Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:
I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva;
II – subsidiar o Órgão Gestor de Cultura da Prefeitura de Franco da Rocha na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Setorial de Cultura Viva;
III – analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pelo Órgão Gestor de Cultura;
IV – definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;
V – analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;
VI – criar seus regimentos internos; e,
VII – indicar, por meio de eleições entre seus pares, seu coordenador.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto de representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Órgão Gestor de Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Órgão Gestor de Cultura; e,
b) 2 (dois) representantes dos pontos de cultura, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Franco da Rocha.

Art. 10. O município, por meio do Órgão Gestor de Cultura é autorizado a transferir de forma direta os recursos às entidades culturais integrantes do Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§1º A transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao cumprimento do Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§2º No caso da transferência de recursos de que trata o caput os recursos financeiros serão liberados mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§3º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, o Órgão Gestor de Cultura regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata o caput e de prestação de contas simplificada, conforme estabelecido no §2º do art. 8º desta lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de maio de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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