REGULA COBRANCA/IMPOSTOS…

LEI Nº 7, de 10 de maio de 1.948.

A Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

I – INCIDÊNCIA

Artigo 1º – Todas as pessoas naturais ou jurídicas desde que exerçam ou explorem o comércio ou a indústria, sejam quais forem as suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte ou ofício ficam sujeitas ao pagamento do imposto de indústria e profissões.

II – BASE PARA O LANÇAMENTO

Artigo 2º – Até que a Prefeitura regulamente a presente lei, fará os lançamentos, na conformidade das tabelas atualmente em vigor, constantes de leis, regulamentos e instruções estaduais, tomadas por base, segundo a natureza da atividade, considerados em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
a) – movimento econômico;
b) – valor locativo do prédio;
c) – capital;
e) – maior ativo mensal;
f) – número de empregados, locatários, pensionistas, instalações, móveis e semoventes;
f) – valor do imposto lançado sobre a empresa na qual o coletado exercer funções de direção e gerência.

§ único – O movimento econômico, tratando-se de lançamento inicial, será estimado tendo em vista, além de outros dados, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor da mercadoria em depósito e as despesas e localização do estabelecimento.

Artigo 3º – Exercendo o contribuinte mais de uma atividade, o imposto recairá sobre cada uma delas, salvo se forem atividades conexas ou dependentes, caso em que será devida apenas a relativa à atividade principal.

§ único – Exercendo o contribuinte, no mesmo local, sob uma só administração e com escrituração comum, mais de uma atividade, o imposto recairá sobre cada uma dessas atividades, exceto para os estabelecimentos da zona rural, caso em que será cobrada apenas a que estiver sujeita a maior tributação.

Artigo 4º – O valor locativo do prédio influirá para o lançamento do imposto, cujo quantum será acrescido com mais 10% (dez por cento) sobre o valor da locação anual.

§ único – Os cinemas, teatros, escolas, pensões familiares e depósitos de armazéns gerais pagarão a parte variável a razão de 5% (cinco por cento).

Artigo 5º – O valor locativo a que se refere artigo anterior será apurado, com base no aluguel efetivo.

§ Único – O valor do aluguel será arbitrado por estimativa, quando:
a) – inexistir locação;
b) – quando o contribuinte ocupar parte do imóvel locado;
c) – quando o contribuinte se negar a exibir o recibo.

III – INSCRIÇÃO

Artigo 6º – As pessoas de que trata o Art. 1º, são obrigadas a se inscreverem como contribuintes, fornecendo à Prefeitura os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta realização do lançamento do imposto, bem como obrigadas a exibir documentos e livros fiscais, quando lhes forem exigidos.

Artigo 7º – Decorrido o prazo determinado, sem que o contribuinte faça a sua inscrição ou preste os esclarecimentos solicitados, procederá a Prefeitura ex-oficio ao lançamento do imposto com acréscimo de vinte por cento 20%.

Artigo 8º – Deverão ser obrigatoriamente comunicados pelo contribuinte quaisquer atos ou fatos que venham alterar os dados de sua inscrição.

Artigo 9º – Sempre que a Prefeitura achar necessário, as inscrições serão renovadas pelos contribuintes, bem como prestados quaisquer esclarecimentos, conforme a exigência do artigo 6º.

§ Único – No caso de inobservância do disposto neste artigo, procederá a Prefeitura o lançamento ex-oficio, com o acréscimo estabelecido no artigo 7º.

Artigo 10 – Cessando o contribuinte as suas atividades, ficará obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para a respectiva baixa de inscrição.

§ Único – A baixa da inscrição será dada, mediante o pagamento dos impostos devidos, observados, caso contrário, o dispositivo do artigo 21.

IV – LANÇAMENTO

Artigo 11 – O lançamento para o corrente exercício será feito a critério da Prefeitura, tomando-se por base, sempre que possível, os lançamentos até agora feitos pelo Estado e após recebidas as inscrições, com base nos elementos constantes das mesmas.

Artigo 12 – Serão considerados distintos, para efeitos de lançamento, os diversos estabelecimentos ou locais um que o contribuinte exercer a mesma atividade executadas as profissões liberais.

Artigo 13 – O lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que se referir e será desdobrado em três parcelas de igual valor.

§ 1º – As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do quadrimestre em que iniciem as suas atividades, inclusive.

§ 2º – O lançamento de que trata o parágrafo anterior será provisório podendo ser revisto dentro do prazo de seis meses, contados da inscrição.

§ 3º – Nos casos previstos no art. 19, o lançamento será feito por ocasião da arrecadação do imposto.

Artigo 14 – A qualquer tempo poderão ser efetuadas lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se, ainda, quando for o caso, a realização de lançamentos substitutivos.

§ único – Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto quando o mesmo já tenha sido liquidado, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 13.

Artigo 15 – Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue no local em que exercer a atividade e mediante a afixação, na repartição arrecadadora, de edital contendo a relação dos nomes dos contribuintes e das importâncias coletadas.

§ 1º – A afixação do edital será objeto de comunicação pela imprensa local;

§ 2º – Excetuam-se os casos previstos no artigo 19, em que serão dispensadas as formalidades neste artigo.

V – RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 16 – Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos, dentro de 15 dias, contados da entrega do aviso ou da publicação do comunicado de que trata o § 1º do artigo anterior.

Artigo 17 – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao reclamante, ou de publicação pela imprensa local, para o efeito de recurso a instância superior, nos termos das leis em vigor.

Artigo 18 – As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

VI – ARRECADAÇÃO

Artigo 19 – O pagamento do imposto será feito em 3 (três) parcelas, de igual valor, nos meses de abril, julho e Novembro de cada ano.

§ 1º – Pagando o contribuinte a totalidade do imposto numa única parcela no mês de abril, terá abatimento de 10% (dez por cento).

§ 2º – Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, para o pagamento do imposto, será cobrado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além das custas judiciais acaso vencidas.

Artigo 20 – O imposto será arrecadado de uma só vez, adiantadamente, e compreenderá apenas determinado período, quando se tratar de comércio ambulante transitório, em feiras livres, ou de artigos próprios de determinadas comemorações ou festividades e bares ou restaurantes em locais ou estabelecimentos de recreação, diversões ou praças esportivas.

VII – ISENÇÕES

Artigo 21 – São isentos de impostos:
a) – os operários, empregados domésticos, inclusive motoristas;
b) – os vendedores de jornais e revistas;
c) – o proprietário de um único veículo dirigido por ele próprio sem qualquer auxiliar ou empregado;
d) – os ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso, os diplomatas, cônsules e funcionários públicos, quando no exercício de suas funções;
e) – os serventuários de justiça;
f) – os professores, escritores e jornalistas;
g) – os administradores e os empregados agrícolas;
h) – os mercadores em feiras livres, desde que vendam unicamente, os produtos de sua lavoura;
i) – as pequenas indústrias domiciliares, com volume de negócio até Cr$ 15.000,00 anuais, onde se pratique o trabalho individual por conta própria, sem portas abertas nem reclames e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados com tais os filhos menores e a mulher do industrial;
j)- os pequenos lavradores, proprietários de granja em geral, quando negociarem os produtos de sua lavoura ou venderem os seus produtos, desde que o volume de negócio não ultrapasse a Cr$ 15.000,00 anuais;
k) – as casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários;
l) – as associações esportivas e culturais;
m) – as pensões familiares que apenas forneçam comida em horas determinadas, salvo se tiverem mais de cinco pensionistas ou volume de negócio superior a Cr$ 20.000,00 anuais;
n) – os mercadores de feiras livres, cujo volume de vendas não exceda de Cr$ 10.000,00 anuais.
o) – os auxiliares ou empregados de escritório e estabelecimento comerciais, ou industrias, salvo os gerentes, sub-gerentes diretores, sub-diretores, contadores, membros do Conselho Fiscal e outros a eles equiparados, quando os escritórios ou estabelecimentos forem lançados, para o pagamento do imposto de indústria e profissões em quantia superior a Cr$ 5.000,00 no exercício;
p) – as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzem para o consumo dos respectivos proprietários;
q) – as pequenas oficinas mecânicas, sem portas abertas, nem reclames, cujo negócio não ultrapasse a Cr$ 15.000,00 anuais;
r) – os estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer natureza, que mantiverem alunos gratuitos, além de número exigido pelas leis do ensino.

§ 1º – As isenções compreenderão apenas o exercício das atividades enumeradas neste artigo.

§ 2º – As isenções previstas nas letras i – j – m – o – q – r, deverão ser solicitadas anualmente mediante requerimento, devidamente instruído
quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidas.

VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22 – No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem observâncias dos artigos 8º e 10 e seu respectivo parágrafo único, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos fiscais anteriores.

Artigo 23 – Os lançamentos relativos ao exercício de 1.947, efetuados pela Fazenda do Estado, serão equiparados e adotados pela Prefeitura, para o exercício de 1.948.

Artigo 24 – A Prefeitura expedirá, em decreto executivo, o regulamento necessário à perfeita execução da presente lei e providenciará a consolidação e publicação das tabelas para futuros lançamentos.

§ único – Para os futuros lançamentos a Prefeitura poderá dividir os estabelecimentos comerciais e industriais, conforme as zonas em que estiverem estabelecidos, urbana e rural, para maior equidade nos respectivos lançamentos.

Artigo 25 – Esta Lei entrará em vigor nesta data revogadas as disposições em contrário.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 10 de maio de 1.948.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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