ISENCAO – NOVAS INDUSTRIAS
LEI Nº 22/49
O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Ficam isentas de todos os emolumentos de construções as industrias novas, sem similares no Município, cujo capital seja superior a CR$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros).
ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 5 de Dezembro de 1.949.
João Victor Junior
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 5 de Dezembro de 1.949.
CÉVERO DE OLIVEIRA MORAES
Secretário
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