INSTITUI TAXA DE PAVIMENTACAO

LEI Nº 4

O Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faço Saber que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica instituída a Taxa de Pavimentação, destinada ao custeio parcial das obras de pavimentação ou calçamento do Município.-

ARTIGO 2º – Estão sujeitos à incidência dessa taxa os imóveis marginais das vias e logradouros públicos, onde se realizarem obras desse gênero.-

§ Único – Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento legal, guias, pequenas obras de arte e respectivo serviços de administração quando contratados.-

ARTIGO 3º – A taxa é devida pela execução de serviços de pavimentação:-
a- Em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas;
b- Em vias cujo calçamento, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por algum tipo mais perfeito.-

§ 1º – Nos casos de substituição de calçamento por tipo idêntico ou equivalente, nos de reconstituição do existente, e nos de simples reparação, não é devida a taxa de pavimentação.-

§ 2º – Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a metade da diferença entre o custo do calçamento novo e o da parte correspondente do antigo, reforçado esse último com os preços elementares do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feito em material silico-argiloso ou com simples apedregulhamento.-

§ 3º – Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a taxa será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.-

ARTIGO 4º – O custo do serviço de pavimentação, que vierem a ser executado nos termos desta Lei, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos imóveis marginais as vias e logradouros, tocando aos proprietários a soma das quotas correspondentes às suas propriedades e a Prefeitura a diferença entre essa soma e o custo total do serviço.-

§ Único – O custo da área de cruzamento das vias a serem simultaneamente pavimentadas será computado no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura local.

ARTIGO 5º – A responsabilidade de cada um dos proprietários marginais as vias pavimentadas será proporcional a extensão linear da fronteira ou testada do terreno sobre a via beneficiada, sem prejuízo das correções determinadas por esta Lei.-

ARTIGO 6º – Para o calculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstos nesta Lei, serão também computadas quaisquer áreas marginais que gozarem de imunidade fiscal correndo as respectivas quotas por conta da Prefeitura.-

§ Único – Entre tais áreas não se compreende os leitos das vias que intestem ou cruzem com o trecho pavimentado.

ARTIGO 7º – Para efeito do cálculo e lançamento da taxa, deverão ser individualmente considerado os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente dividido ou muro ou qualquer fecho de caráter definitivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9º desta Lei.

ARTIGO 8º – Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a taxa será lançada em nome de todos os condomínios, que serão, pelas mesmas responsáveis na razão de suas respectivas quotas.

ARTIGO 9º – Nos casos omissos, nos terrenos muito extensos e nos de forma muito irregular ou extravagantes, onde a aplicação dos processos estatuídos nesta lei possam conduzir, a juízo da Prefeitura, a manifesta desproporção no computo da respectiva taxa, poderão as repartições técnicas dividir idealmente a área ou adotar o processo de cálculo, com o fim único de restabelecer a proporcionalidade visada no espírito desta Lei.

§ Único – Na subdivisão sugerida, os lotes deverão conformar-se o mais possível a topografia e ao caráter urbanístico verificado, projetado ou presumível do bairro.

ARTIGO 10 – Os serviços de pavimentação enquadrar-se-ão em dois programas:-
a- Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Municipalidade;
b- Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por quaisquer interessados.-

ARTIGO 11 – Assentado periodicamente o programa ordinário de pavimentação, procederão as repartições técnicas da Prefeitura à elaboração dos projetos, respectivas especificações e orçamentos, sendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º.-

ARTIGO 12 – Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais será verificada a quota correspondente a cada uma delas.-

§ Único – Obtida esta quota, serão calculadas as quantias constantes e de valor não inferior a Cr.$ 100,00 (cem cruzeiros) que, ao juros simples de 8% (oito por cento) ao ano, venham amortizá-las no máximo entre 12 prestações iguais e de vencimentos semestral, prestações essas que constituem a taxa de pavimentação incidente sobre a propriedade.-

ARTIGO 13 – Apuradas as responsabilidades dos contribuintes serão publicadas em edital anunciando, ou em folha de circulação local as especificações das obras a serem executadas, o valor total do respectivo orçamento, a relação das propriedades atingidas pelas taxas e a quota global correspondente a cada uma.-

§ Único – Durante quinze dias contados da data da referida publicação poderão os proprietários reclamar relativamente as quotas que lhes disserem respeito, mediante requerimento fundamentado, sendo que as reclamações apresentadas serão reunidas num processo e despachadas pelo Sr. Prefeito Municipal. Do despacho caberá recurso à Câmara Municipal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais serão considerados aceitos os respectivos arbitramentos.-

ARTIGO 14 – A data do pagamento da primeira prestação será posterior à determinação dos serviços e excederá de sessenta dias pelo menos a data de publicação do edital.

ARTIGO 15 – Decorrido o prazo de recolhimento de qualquer prestação sem que o pagamento se tenha efetuado, ficará essa prestação sujeita desde logo a cobrança judicial, e acrescida da multa de 10% (dez por cento) do seu valor.-

ARTIGO 16 – É facultado ao contribuinte o pagamento antecipado das taxas, com desconto dos juros constantes das prestações seguintes aquela no decurso de cujo semestre se efetuar o pagamento.-

ARTIGO 17 – Verificado, no final das obras, excesso de custo orçado sobre o real, será esse excesso distribuído entre imóveis marginais, na mesma proporção das respectivas quotas, sendo essa quantia debitada na ultima prestação.

ARTIGO 18 – Em caso de alienação do imóvel, a divida por taxa de pavimentação transfere-se pra o adquirente do imóvel responsável pela mesma taxa.-

ARTIGO 19 – Não poderão ser concedidas isenções da taxa de pavimentação.-

§ Único – Da proibição deste artigo excluem-se unicamente as instituições reconhecida beneficência que prestem relevantes serviços à coletividade, às guias poderá o Prefeito, nas condições que forem estabelecidas, conceder até 20% (vinte por cento) do desconto da taxa referentes aos imóveis direta e exclusivamente utilizados no incremento de sua finalidade.

ARTIGO 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 12 de Maio de 1.950.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

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