INSTITUI TAXA SANITARIA

LEI Nº 6

João Victor Junior, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

Faço Saber que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

I – INCIDÊNCIA

Artigo 1º – A Taxa Sanitária incide sobre os prédios situados nos logradouros do Município em que haja o serviço de remoção de lixo domiciliar.-

§ Único – Da acepção de “prédio” apenas se excluem os terrenos em que não exista construção de espécie alguma.-

II – TARIFA

Artigo 2º – A taxa será constituída pela importância correspondente a 3/4 (três quartos por cento) do valor locativo anual do prédio, e por uma parcela fixa, na conformidade do disposto na tabela seguinte:-

VALOR LOCATIVO ANUAL DO PRÉDIO PARCELA FIXA DA TARIFA
De mais de Cr$ 2.000,00 até 3.600,00 Cr.$ 50,00
De mais de Cr$ 3.600,00 até 6.000,00 Cr.$ 75,00
De mais de Cr$ 6.000,00 até 24.000,00 Cr.$ 375,00
De mais de Cr$ 24.000,00 até 960.000,00 Cr.$ 400,00
De mais de Cr$ 960.000,00 até Cr.$ 800,00

§ 1º – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, o valor total da taxa nunca será inferior a Cr.$50,00 (cinqüenta cruzeiros), nem superior a Cr.$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).-

§ 2º – A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento), quando os prédios estiverem ocupados, no todo ou em parte, por negócios ou escritórios comerciais ou profissionais, oficinas em que o trabalho não for exercido por máquinas a vapor ou a eletricidade, e habitações coletivas não mencionadas no parágrafo seguinte.

§ 3º – Será acrescida de 40% (quarenta por cento) quando os prédios estiverem ocupados, no todo ou em parte por hotéis, hospedarias, pensões, cortiços, restaurantes, botequins, confeitarias, padarias, cafés, colégios, fábricas e oficinas, garagens, postos para abastecimento de gasolina, lubrificantes e similares, cocheiras, clubes, teatros, cinematógrafos, boliches, frontões e outras casas e diversões.-

III – VALOR LOCATIVO

Artigo 3º – Para efeito do cálculo da taxa o valor locativo será o constante do lançamento do imposto predial. –

Artigo 4º – O lançamento far-se-á em nome do proprietário, um para cada prédio, com base na inscrição predial.

§ 1º – O lançamento relativo a prédio objeto de compromisso de compra e venda, poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor, ou no do compromissário-comprador, ou, ainda, no de ambos ficando, sempre, em e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento.-

§ 2º – O lançamento sobre prédio objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.-

§ 3º – Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de algum ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém ser lançados isoladamente os proprietários de apartamentos que, nos termos da legislação civil constituam propriedades autônomas.

Artigo 5º – O lançamento relativo a prédio sonegado à inscrição predial será feito com base nos elementos que a Prefeitura possuir.-

§ Único – Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de “proprietário-ignorado”.-

Artigo 6º – Os imóveis que, no decorrer do exercício, passarem a constituir objeto de incidência da taxa, serão lançados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao da determinação da edificação.-

Artigo 7º – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos retificadas falhas existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.-

§ 1º – Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos em conformidade com os valores e disposições legais da época a que os mesmos se referirem.-

§ 2º – Serão expedidos lançamentos aditivos sempre que a Prefeitura constatar que a inscrição predial, procedida em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados, importou em sonegação de edificação sujeita ao imposto. O lançamento aditivo não invalida o lançamento aditado.-

§ 3º – As retificações decorrentes de falhas de lançamentos serão feitas mediante “ficha estorno” ou “comprovante de alteração”, conforme haja ou não alteração da quantia a ser cobrada, os quais servirão para oportuna inscrição da divisa ou para a regularização desta. A retificação será reproduzida no verso do aviso-recibo, em sendo este apresentado à repartição competente, ou oferecido para instituir reclamação ou recurso.

§ 4º – Serão expedidos lançamentos substitutivos quando as falhas ou inexatidões do lançamento anterior disserem respeito, simultaneamente, à identificação do contribuinte e a localização do imóvel coletado. A expedição do lançamento substitutivo deverá ser precedida do cancelamento do lançamento substituído.

§ 5º – Não se admitirão alterações nos valores básicos da Taxa quando a mesma já tenha sido liquidada.-

Artigo 8º – Os lançamentos serão objeto de aviso entregue no endereço registrado, ou de publicação na imprensa local em relação discriminada.-

Artigo 9º – Os lançamentos serão feitos com uma majoração de 10% (dez por cento), a qual serão abonadas aos contribuintes que satisfaçam os pagamentos dentro dos prazos estabelecidos no artigo 13.-

IV – RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 10 – Dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, poderá os coletados reclamar contra valores arbitrados ou qualquer inexatidões.-

§ 1º – As reclamações deverão ser formuladas em requerimento e mencionar com clareza os objetivos visados as razões em que se fundam, o número de contribuinte, e vir instruída desde logo com os documentos e comprovantes necessários.-

§ 2º – As reclamações serão conhecidas quando acompanhadas da prova ou indicação do número da inscrição de que trata o artigo 4º.-

Artigo 11 – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação, por escrito, ao reclamante, ou de publicação na imprensa local, para efeito de recursos a instância superior.-

§ Único – O recurso deverá se interposto dentro do prazo de um mês, contados da data de notificação ou da publicação da decisão recorrida.-

Artigo 12 – As reclamações e recursos não terão efeitos suspensivos.-

§ Único – No caso da reclamação para redução ou cancelamento de lançamento não ser atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos no artigo seguinte, deverá o contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho final, para receber a diferença a que porventura tiver direto, mediante simples recibo.-

V – ARRECADAÇÃO

Artigo 13 – O pagamento da taxa será feito em duas prestações iguais.-

§ 1º – O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.

§ 2º – O pagamento da segunda prestação deverá ser feito dentro dos noventa dias seguintes ao vencimento da primeira prestação, não podendo, entretanto, tal prazo, ultrapassar a 31 de Dezembro.-

Artigo 14 – Quinze dias após o vencimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a taxa será cobrada com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e das custas judiciais acaso vencidas.-

VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15 – Ficam revogadas, na parte referente a limpeza de vias públicas remoção de lixo e demais taxas que direta ou indiretamente colidam com o disposto na presente lei.-

Artigo 16 – A Prefeitura baixará as instruções acaso necessárias à perfeita execução da presente lei.-

Artigo 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 27 de Maio de 1.950.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 27 de Maio de 1.950.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN