CRIA BOLSA DE ESTUDO

LEI Nº 9

João Victor Junior, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam criadas, sob os auspícios da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 10 (dez) Bolsas de Estudos, para estudantes de curso secundário, residentes no Município de Franco da Rocha.-

Artigo 2º – As Bolsas de Estudos serão distribuídas na base de 2 (duas) por ano, até completarem o número fixado no artigo 1º, e, serão destinados aos alunos que completarem o curso com nota igual ou superior a 90 (noventa), nos Grupos Escolares do Município, no ano imediatamente anterior.-

Artigo 3º – As Bolsas de Estudos distribuídas anualmente, serão destinadas:- uma aos candidatos do sexo masculino e outra aos candidatos do sexo feminino, no valor de Cr.$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos cruzeiros) anuais cada uma, pagas em doze prestações mensais de igual valor.-

Artigo 4º – Para concorrerem as Bolsas de Estudos, os alunos deverão ser diplomados pelos Grupos escolares do Município, com nota igual ou superior a 90 (noventa), nos termos do artigo 2º, bem como se submeterem a concurso, que será realizado nos quinze dias imediatos ao término do curso, sobre matérias do curso primário.-

§ 1º – A matéria para o concurso será a constante do programa do último ano do curso primário.-

§ 2º – A Banca examinadora será composta pelos Srs. Diretores de todos os Grupos Escolares instalados no Município, por 2 (dois) Srs Vereadores nomeados pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal e por um representante do Sr. Prefeito Municipal.

Artigo 5º – Os alunos vencedores das Bolsas de Estudos, deverão prestar exame em Escola Secundária Oficial, perdendo o direito à Bolsa aquele que for reprovado.-

Artigo 6º – Em caso de reprovação do vencedor da Bolsa de Estudos, terá direto à mesma o vencedor em segundo lugar classificado do mesmo sexo do reprovado, aprovado em Escola Secundária Oficial, e ainda em caso de reprovação deste, ao 3º (terceiro) colocado, também do mesmo sexo dos reprovados.-

§ Único – Na hipótese de reprovação dos 3 (três) primeiros classificados, terá direito a Bolsa o estudante do mesmo sexo dos reprovados, morador no Município de Franco da Rocha, que melhor classificação obtiver em exame de admissão ao Curso Secundário, Em escola Oficial.-

Artigo 7º – Os créditos destinados à cobertura das despesas com a manutenção das referidas Bolsas de Estudos, serão votadas anualmente com os orçamentos para o ano futuro.-

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8º – Para o ano de 1.950, excepcionalmente poderão concorrer às Bolsas de Estudos alunos diplomados que em 1.949, quer nos anos anteriores, bastando para tanto que o tenham sido em Grupo Escolar instalado no Município de Franco da Rocha, e com nota igual ou superior a 90 (noventa).-

Artigo 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 28 de Junho de 1.950.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 28 de Junho de 1.950.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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