PROIBE REPLANTAR EUCALIPTOS…

LEI Nº 24

JOÃO VICTOR JUNIOR, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica proibida a plantação de eucaliptos dentro do perímetro urbano da Cidade de Franco da Rocha.

Artigo 2º – Os eucaliptos já existentes, uma vez derrubados, não poderão ser replantados, exceto nas praças de esportes e jardins públicos.-

Artigo 3º – No caso de infração aos artigos desta lei, fica estabelecido ao proprietário do terreno onde se der a plantação de eucaliptos novos, a multa de Cr.$ 2.000,00 (Dois mil cruzeiros) e Cr.$ 5.000,00 (Cinco Mil Cruzeiros) na reincidência, além da obrigação do corte no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação.-

§ Único – Sem prejuízo da multa aplicada ao infrator, poderá a Prefeitura mandar proceder o corte dos eucaliptos que não forem derrubados pelo proprietário dentro do prazo fixado no artigo 3º, desta Lei, cobrando deste as despesas.

Artigo 4º – No perímetro suburbano da sede, bem como nos perímetros Urbanos e Suburbanos dos Distritos, a plantação de eucaliptos obedecerá a normas determinadas pela Prefeitura, sujeitas sempre à dispositivos urbanísticos.

Artigo 5º – Para toda e qualquer plantação de eucaliptos nos locais permitidos por esta lei, deverá o proprietário do terreno solicitar autorização da Prefeitura Municipal.-

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 9 de Dezembro de 1.950.

João Victor Junior
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 9 de Dezembro de 1.950.

Cévero de Oliveira Moraes
Secretário

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