PRESTACAO DA FIANCA

LEI Nº 13

BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A fiança a que está obrigado o Tesoureiro da Prefeitura Municipal, nos termos da legislação em vigor, fica fixada em Cr$ 40.000,00 (Quarenta mil cruzeiros).

Artigo 2º – A fiança poderá ser prestada em dinheiro, título da dívida pública da União, do Estado ou do Município, e em apólice de seguro de fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.-

Parágrafo único – Quando prestada em moeda corrente, a quantia depositada vencerá os juros anuais de 5% (cinco por cento), pagáveis semestralmente.-

Artigo 3º – Se ocorrer motivo justificado capaz de legitimar aumento na fiança estabelecida nesta lei, marcar-se-á ao funcionário o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a sua situação.-

Parágrafo único – Não sendo satisfeita nesse prazo a exigência deste artigo, será o funcionário suspenso por 90 (noventa) dias, sendo afinal exonerado se, no seu termo, não tiver prestado o reforço necessário.-

Artigo 4º – O Prefeito Municipal é autoridade competente para julgar o processo administrativo da prestação da fiança.-

Artigo 5º – É concedido ao atual titular do cargo da Prefeitura Municipal o prazo de 30 (trinta) dias para prestação da Fiança estabelecida no artigo 1º, da presente lei.

Artigo 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Franco da Rocha, em 12 de Maio de 1.952.

Bernardino Pereira Mauro
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 12 de Maio de 1.952.

Donald Savazoni
pelo Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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