FERIADOS RELIGIOSOS
LEI Nº 11
BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – São feriados religiosos neste Município, para os efeitos no disposto na Lei Federal nº 605, de 5 de Janeiro de 1949 – Art. 11º – os seguintes dias:-
a) – Sexta-feira Santa;
b) – Corpus Christi;
c) – 29 de Junho “São Pedro”
d) – 2 de Novembro “Finados”;
e) – 8 de Dezembro “Conceição de Nossa Senhora”;
f) – 30 de Novembro “Santo André” – Dia do Município; e
g) – 25 de Janeiro -Convs S. Paulo – Dia da Cidade de São Paulo.
Artigo 2º – Fica sem nenhum efeito a Lei nº 5, de 15 de setembro de 1949.
Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Franco da Rocha, em 4 de dezembro de 1.954.
BERNARDINO PEREIRA MAURO
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 4 de dezembro de 1.954.
CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal
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