SUBS ESCALA/VENCI/FUNC.PUBL.

LEI Nº 14

BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

Faço Saber, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – A Escala padrão de vencimentos estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 18 de 10 de Agosto de 1951, fica substituída pela seguinte:
PADRÃO ALFABÉTICO VALOR MENSAL
A Cr$ 2.000,00
B Cr$ 2.500,00
C Cr$ 3.000,00
D Cr$ 3.500,00
E Cr$ 4.000,00
F Cr$ 4.500,00
G Cr$ 5.000,00
H Cr$ 5.500,00
I Cr$ 6.000,00
J Cr$ 6.500,00
K Cr$ 7.000,00
L Cr$ 7.500,00
M Cr$ 8.000,00
N Cr$ 8.500,00
O Cr$ 9.000,00
P Cr$ 9.500,00
Q Cr$10.000,00
R Cr$10.500,00
S Cr$11.000,00
T Cr$11.500,00
U Cr$12.000,00
V Cr$12.500,00
X Cr$13.000,00
U Cr$14.000,00
Z Cr$15.000,00

ARTIGO 2º – Os vencimentos dos cargos públicos municipais ficam reajustados na seguinte conformidade aos padrões fixados por esta lei, a saber:-
CARGO PADRÃO VALOR MENSAL
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal “G” Cr$ 5.000,00
Tesoureiro “G” Cr$ 5.000,00
Contador “G” Cr$ 5.000,00
Lançador “F” Cr$ 4.500,00
Encarregado do Serviço de Luz “E” Cr$ 4.000,00
Escriturário “D” Cr$ 3.500,00
Almoxarife “E” Cr$ 4.000,00
Bibliotecário “D” Cr$ 3.500,00
Operador de Máquinas “D” Cr$ 3.500,00
Motorista “D” Cr$ 3.500,00
Fiscal “C” Cr$ 3.000,00
Fiscal de Obras “C” Cr$ 3.000,00
Porteiro “C” Cr$ 3.000,00
Zelador “B” Cr$ 2.500,00
Serviçal “B” Cr$ 2.500,00
Professor “B” Cr$ 2.500,00
Eletricista “C” Cr$ 3.000,00

ARTIGO 3º – Para os vencimentos dos funcionários extranumerários, mensalistas e diaristas, obedecer-se-á a seguinte referências:
REFERÊNCIA NUMÉRICA VALOR MENSAL
1 Cr$2.100,00
2 Cr$2.200,00
3 Cr$2.300,00
4 Cr$2.400,00
5 Cr$2.500,00
6 Cr$2.600,00
7 Cr$2.700,00
8 Cr$2.800,00
9 Cr$2.900,00
10 Cr$3.000,00
11 Cr$3.200,00
12 Cr$3.400,00
13 Cr$3.600,00
14 Cr$3.800,00
15 Cr$4.000,00
16 Cr$4.400,00
17 Cr$4.800,00
18 Cr$5.200,00
19 Cr$5.600,00
20 Cr$6.000,00

ARTIGO 4º – Os salários do pessoal extranumerário mensalista ficam elevados da forma seguinte, obedecendo-se a referência fixada no artigo anterior da presente lei:
Feitor (I) Ref. “10” Cr$ 3.000,00
Mensalista Serviço de Luz (II) Ref. “4” Cr$ 2.400,00
Mensalista Serviço de Luz (I) Ref. “5” Cr$ 2.500,00
Mensalista (I) Ref. “5” Cr$ 2.500,00

ARTIGO 5º – O salário do pessoal extranumerário diarista, fica elevado para Cr$ 70,00 (SETENTA CRUZEIROS) a diária, obedecendo-se a referência número “1”, estabelecida pelo art. 3º, desta lei.

ARTIGO 6º – Os proventos dos inativos ficam reajustados nas proporções dos vencimentos dos cargos que exerciam, estabelecidos nesta Lei.

ARTIGO 7º – Os títulos dos Servidores abrangidos por esta lei, serão apostilados pelo Sr. Prefeito Municipal, a fim de constar a nova situação, tanto quanto ao padrão quanto aos vencimento.

ARTIGO 8º – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal, um crédito até a importância de Cr$ 912.720,00 (NOVECENTOS E DOZE MIL SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS) para suplementar as citadas verbas.

§ ÚNICO – O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, a serem realizadas de conformidade com a Lei nº 6, de 14 de julho de 1951, elevando sua porcentagem para 30% (TRINTA POR CENTO).

ARTIGO 9º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, em 6 de dezembro de 1.954.

BERNARDINO PEREIRA MAURO
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 6 de dezembro de 1.954.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Chefe da Secção do Expediente e do Pessoal

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