IMPOSTO DE DIVERSAO PUBLICA

LEI Nº 1

BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O Imposto de Diversões, é devido por todo o espetáculo, representação ou exibição de cinema, concerto, baile, peleja, embate ou prélio esportivo ou outro qualquer divertimento público com entrada paga, que se realizar na cidade, povoação, vilas ou outro ponto do Município, qualquer que seja o lugar onde se realize.

Artigo 2º – O Imposto de Diversões será de 15% (quinze por cento) sobre o custo ou valor de cada ingresso entrada ou bilhete de posse de qualquer localidade, arredondando-se em favor do fisco todas as frações de Cr$0,10 (dez centavos).

§ Primeiro – A sua arrecadação se fará por meio de selo adesivo cujo modelo será aprovado por lei especial, que também fixará o valor e a série.

§ Segundo – Enquanto não se verificar a emissão dos selos adesivos, a arrecadação do imposto de Diversões será feita, por verba, na Tesouraria Municipal antes da realização do espetáculo, representação ou exibição de cinema, concerto, baile, peleja, embate ou prélio esportivo, ou qualquer outro divertimento público com entrada paga, devendo constar da guia de recolhimento, obrigatoriamente, a estimativa das vendas de ingressos, bilhetes ou entradas.

§ Terceiro – Verificando-se a emissão de ingressos, bilhetes ou entradas em valor superior aquele cujo imposto tiver sido recolhido por verba, aos infratores além da multa, a que se refere o Art. 9º, para a presente lei, aplicar-se-á pena de recolhimento em dobro do imposto devido, acrescido de juros moratórios legais.

Artigo 3º – Para os efeitos do artigo anterior consideram-se casas e empresas de diversões:- os cinematógrafos, teatros, salões ou clubes de danças, concertos, conferências, exposição e congêneres, hipódromos, parques de diversões ou quaisquer outros locais edificados ou não onde se realizem divertimentos públicos, de qualquer gênero ou espécie com entradas pagas.

§ Único – Os jogos, esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais e judiciárias, que se fizerem por meio de poules, sorteios, distribuição de dividendos ou rateios, qualquer que seja o seu nome, espécie ou modalidades, pagarão impostos sobre o preço das poules, cartões ou bilhetes, que habilitem os apostadores ao prélio concurso ou loteria.

Artigo 4º – Os empresários proprietários, arrendatários, ou qualquer pessoas que individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar onde realizem diversões públicas, são obrigados, sob pena de multa a dar bilhetes especiais a cada comprador de lugar avulso, camarote ou friza.

§ Primeiro – Os bilhetes serão de cor ou formato diferente para cada classe ou localidade exposta à venda e deverão conter as seguintes declarações:-
a) – número do bilhete
b) – nome da casa de diversões
c) – nome do proprietário ou empresário.
d) – nome da localidade a ser ocupada (camarote, cadeira, etc.)
e) – preço da localidade, discriminação os totais de impostos de estatística e jogos de diversões.

§ Segundo – Cada bilhete de ingresso só poderá ser utilizado para um espetáculo.

§ Terceiro – O preço mencionado no bilhete será o de custo da venda ao público.

Artigo 5º – Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas, serão obrigados a terem um livro especial para a escrituração das contas e aplicações nos bilhetes de ingresso, mencionando claramente, o movimento geral dos adquiridos e dos consumidos diariamente.

§ Único – O exame desse livro será franqueado ao encarregado da fiscalização sempre que for exigido.

Artigo 6º – O fornecimento de selos para bilhetes de ingresso em lugares de diversões será feito pelo Tesoureiro Municipal, mediante pedido assinado pelo proprietário ou empresário do estabelecimento.

§ Primeiro – O pedido de selos será acompanhado de um balancete demonstrativo dos mesmos anteriormente adquiridos, dos que tenham sido consumidos e do saldo existente no estabelecimento extraído do livro de que trata o artigo antecedente.

§ Segundo – Todo o movimento de selo será num caixa a parte pelo Tesoureiro Municipal.

Artigo 7º – O empresário, quando terminada a série de espetáculos ou quando tiverem de mudar-se, poderão recolher à estação fiscal da localidade os selos que não tenham sido utilizados, desde que exibam à Prefeitura a sua escrita para a necessária verificação.

Artigo 8º – Os selos serão aplicados de modo a ficarem inutilizados no ato da venda e da separação dos ingressos e estes deverão ser rasgados ao meio antes de depositados na respectiva urna. Os selos depois de aderidos aos bilhetes, serão inutilizados por meio de carimbo, contendo o nome da empresa ou o título de diversões e a data da inutilização.

Artigo 9º – Os infratores das disposições desta Lei, incorrerão na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) à Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o dobro na reincidência.

§ Único – Imposta a multa nenhum recurso será admitido sem que seja a respectiva importância depositada previamente na Tesouraria Municipal.

Artigo 10º – Os empresários ou responsáveis por casas ou lugares de diversões franquiarão aos funcionários designados pela Prefeitura a bilheteria, sala de espetáculo ou local das exibições e o mais que for julgado necessário a fim de ser verificada a fiel execução da presente lei, não podendo conservar a bilheteria fechada a chave sob pena de multa.

Artigo 11º – Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou lugar de diversões são obrigados a assinar um termo de responsabilidade, pelo exato cumprimento das selagens dos bilhetes no temos desta lei.

Artigo 12º – O imposto referido nesta lei também e devido pelas casas de bilhares e similares e será cobrado da seguinte forma: Bilhar carambola (francês), bilhar “snooker”, por mesa e por mês:
a)- Perímetro central urbano Cr$ 200,00
b)- Perímetro Urbano e suburbano Cr$ 100,00
c)- Zona Rural Cr$ 50,00

§ Único – Para os campos de bocha e malha será obedecia a seguinte tabela; por mês e por quadra:
a)- Perímetro central urbano Cr$ 30,00
b)- Perímetro urbano, suburbano e zona rural Cr$ 15,00

Artigo 13º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco da Rocha, 1º de Março de 1.955.

Bernardino Pereira Mauro
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 1º de Março de 1.955.

Cévero Oliveira Moraes
Chefe da Sec. do Exp. e do Pessoal

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