REGULARIZA O IPTU

LEI Nº 9

BERNARDINO PEREIRA MAURO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:-

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados da Sede, dos Distritos e das povoações do Município, situados nas respectivas Zonas Urbanas e Suburbanas e nas áreas à estas equiparadas.

Artigo 2° – Estão também sujeitos ao imposto territorial:-
I – Os terrenos de prédios em construção paralisadas ou em andamento;
II – Os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas –
III – A área sem construção que exceder 3 (Três) vezes a ocupada pelas edificações propriamente ditas na 1a. zona, ou Zona Central Urbana; 5 (cinco) vezes – 2a. zona ou Zona Urbana e de 10 (Dez) vezes para terrenos situados na 3a. Zona ou Zona Suburbana.

§ 1º – Para calculo do excesso da área de que trata o item III, tomar-se-á por base o total da m superfície coberta apresentada, compreendendo não só a edificação principal, como também edículas e dependências.

II- TARIFA

Artigo 3º – O imposto será calculado sobre o valor venal dos terrenos, na seguinte proporção:-
a) – Quando situados na 1a. Zona, ou Zona Central Urbana 3%
b) – quando situados na 2a. Zona, ou zona Urbana 2%
c) – quando situados na 3a. Zona, ou zona Suburbana 1%

§ 1° – Os perímetros da 1a., 2a., e 3a. zonas, são respectivamente, os fixados pelo artigo 24, da lei n° 14, de 16 de Agosto de 1.948.

Artigo 4° – As tarifas estabelecidas no artigo anterior, serão aplicadas em dobro em se tratando de terrenos sonegados à inscrição territorial, nos termos do artigo 10 e seu parágrafo único.

§ Único – A Aplicação da tarifa em dobro constará obrigatoriamente do lançamento e vigorará até o exercício no qual for regularizada a inscrição.

III – VALOR VENAL

Artigo 5° – O valor venal será arbitrado pela Prefeitura tendo em vista entre outros elementos ou fatores, os valores declarados pelos contribuintes os de transações realizadas, de preferência nas proximidades, a forma, dimensões, localizações e outros característicos ou condições do terreno.

§ 1° – Os valores declarados pelos contribuintes servirão tão somente, como elemento informativo da base mínima do arbitramento.

§ 2° – Os valores, arbitrados serão revistos e atualizados anualmente pela Prefeitura.

§ 3° – Os lançamentos do Imposto Territorial não poderão ser majorados de mais de 25% (vinte e cinco por cento) de um exercício para outro, mesmo com fundamento em eventual valorização do imóvel.

IV – INSCRIÇÃO TERRITORIAL

Artigo 6° – Fica instituída a inscrição obrigatória, na Prefeitura Municipal, de todos os terrenos de que tratam os artigos 1º e 2°, a qual deverá ser promovida pelos respectivos proprietários.

§ Único – A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos terrenos beneficiados por imunidade ou isenção tributária.

Artigo 7° – Para os efeitos do artigo anterior deverão os proprietários apresentar a Prefeitura o seu título aquisitivo, bem como fornecer os esclarecimentos necessários a dados indispensáveis a perfeita identificação do terreno e a correta realização do lançamento do imposto.

§ 1° – A inscrição deverá ser promovida dentro de 30 (Trinta) dias contados da data da transcrição, no registro de imóveis da aquisição do terreno.

§ 2° – Para efetivar inscrição, os proprietários deverão preencher e entregar na repartição competente da Prefeitura uma ficha de inscrição, em duas vias, para cada terreno situado no mesmo logradouro, pertencente ao mesmo proprietário e cuja área não tenha solução de continuidade, muito embora esteja convencionalmente dividas em lotes. O modelo empresso das fichas de inscrição será gratuitamente fornecido aos interessados.

§ 3° – As fichas de inscrição deverão conter os seguintes dados:
a) – Nome do proprietário;
b) – Nome do compromissário;
c) – Nome do procurador ou representante legal;
d) – Endereço para entrega do aviso;
e) – Local, (Bairro ou vila) (número da quadra e do lote; Avenida, Praça; Rua ou estrada; número e distância do prédio mais próximo ou distância da esquina; lado par ou impar);
f) – dimensões e área (metro quadrado)
g) – confrontações (lado direito esquerdo e fundos);
h) – Valor venal;
i) – Situação do terreno em relação ao nível da rua (abaixo ou acima)
j) – Dados da escritura de aquisição ou compromisso (adquirido de F pelo preço Cr$ por escritura de Lavrada em no Tabelião da cidade de e registrada sob o número na circunscrição de imóveis a fls do livro em data de );
k) – Nacionalidade do proprietário;
l) – Data e assinatura;

§ 4° – A entrega das fichas será entrega contra recibo; o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

§ 5° – Tratando-se de terreno em condomínio, qualquer dos consorteis poderá promover a inscrição.

§ 6° – Deverão ter sua inscrição providenciada, respectivamente, pelos enfiteutas, usufrutuários ou fiduciários osterros que forem objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso.

§ 7°) – Os adquirintes de imóveis sujeitos ao imposto territorial urbano, deverão comunicar e aquisição a Prefeitura dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da data da transcrição do titulo no registro de imóveis mediante a apresentação do mesmo a repartição competente da Prefeitura, que o devolverá ao apresentante, no ato após a necessária averbação.

§ 8º) – Deverá ser promovida nova inscrição sempre que a aquisição for parcial ou prata ideal.

Artigo 9º) – Em se tratando de terrenos loteados deverá o proprietário comunicar a prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de celebração do contrato ou escritura respectiva, as alienações e promessas de vendas realizadas, afim de que a partir do exercício seguinte, as áreas correspondentes a essa operações passem a constituir objeto de lançamento distinto.

Artigo 10) – Decorridos os prazos regulamentares estabelecidos sem que os proprietários tenham promovido a inscrição em forma regular, ou prestado os esclarecimentos exigidos, procederá a prefeitura a inscrição ex-ofício, com base nos elementos que possuir, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

§ Único – Consideram-se sonegados a inscrição os terrenos cujas fichas de inscrição apresentem em pontos essenciais, dados incorretos, incompletos ou inexatos ou em desacordo com o titulo aquisitivo.

V – LANÇAMENTOS

Artigo 11) – O lançamento far-se-á em nome do proprietário do terreno, de acordo com a inscrição regularmente promovida.

§ 1º)- Em se tratando de terreno objeto de compromisso de venda e compra o, lançamento poderá ser feito, indistintamente, no nome do compromitente vendedor ou no do compromissário comprador, ou, ainda no de ambas, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento.

§ 2°)- O lançamento sobre terreno objeto de enfiteuse usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

§ 3º)- Na hipótese de condomínio figurará no lançamento nome de um, de alguns ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade de todos os co-proprietários do terreno indiviso.

Artigo 12) – Os lançamentos relativos a terrenos regularmente inscritos serão notificados os contribuintes mediante aviso entregue no endereço registrado, ou publicados na imprensa Oficial, em relação discriminada.

Artigo 13 – Os lançamentos decorrentes da inscrição ex-ofício serão objetos de publicação na imprensa oficial, em edital, contendo os dados indicativos da situação do terreno, sua testada, área aproximada valor venal e importância cobrada.

Artigo 14) – Os imóveis que passarem a constituir objeto da incidência, do imposto em conseqüência de demolição do edifício ou nos casos do item 2º do artigo 2°, serão lançados independentemente de inscrição, pelo período restante do exercício, desprezado o trimestre em curso e os já decorridos.

Artigo 15) – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos sobre áreas sonegadas retificadas as falhas de lançamentos existentes, bem como, feitos lançamentos substitutivos.

§ Único – Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto quando o mesmo já tenha sido liquidados.

VI – RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 16 – Dentro de 15 (Quinze) dias contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento poderão os coletados reclamar contra valores arbitrados ou quaisquer inexatidões, ao senhor Prefeito, em requerimento devidamente instruído, e, mencionar com clareza os objetivos visados a razão em que se fundam, o número do contribuinte, etc.

§ Único – As reclamações sob lançamentos decorrentes de inscrição por “ex-oficio”, serão conhecidas após a prova de haver o reclamante promovido a inscrição de que trata o artigo 6º.

Artigo 17 – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito, ao reclamante, ou de publicação na imprensa oficial, para efeito de recurso a instância administrativa superior.

§ Único – O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ou da publicação da decisão recorrida.

Artigo 18 – As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

§ Único – No caso da reclamação para redução ou cancelamento não ser atendida antes de expirados os prazos estabelecidos no artigo seguinte, deverá o contribuinte efetuar o pagamento e aguardar o despacho final, para receber a diferença que por ventura tiver direito, mediante simples recibo.

VII – ARRECADAÇÃO

Artigo 19 – O pagamento do imposto será feito em duas prestações iguais.

§ 1° – O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 (trinta) dias, a contar na data da entrega do aviso ou da publicação do lançamento.

§ 2º – O pagamento da segunda prestação deverá ser efetuado dentro de 90 (noventa) dias seguintes ao vencimento da primeira prestação, não podendo, entretanto, tal prazo, ultrapassar de 30 (trinta) de Novembro.

§ 3° – Pagando o contribuinte de uma só vez o imposto dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro, terá um abatimento de 10% (dez por cento) e das custas.

Artigo 20 – Quinze (15) dias após o vencimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o imposto será cobrado com acréscimo de 10% (dez por cento) e das custas judiciais acaso vencidas.

§ Único – Considerar-se-á vencido o total do imposto com o não pagamento da primeira prestação, podendo desde logo ser iniciada a cobrança judicial.

VIII – ISENÇÕES

Artigo 21 – Ficam isentos do pagamento do imposto territorial urbano:-
I – Os terrenos pertencentes às instituições destinadas exclusivamente a prestar assistência pública gratuita;
II – Os terrenos pertencentes às corporações beneficente ou religiosas em que estejam localizadas asilos, hospitais, colégios, ou escolas gratuitas;
III – Os terrenos pertencentes ou cedidos às associações esportivas, legalmente constituídas.
IV – A juízo do Sr. Prefeito e mediante requerimento poderão ser isentos do imposto, os terrenos que situados nas 2a. e 3a. zonas estejam ocupados com jardim, bosque ou pomar bem tratados, e que tenham comunicação com prédios do mesmo proprietário e não estejam alugados ou utilizados por terceiros, desde que cercados:- fecho, muro gradil ou sebos vivas, de altura máxima de 1,65 metros.

§ Único – As isenções de que tratam os III e IV, do presente artigo, deverão ser solicitadas anualmente.

IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22 – Os proprietários de terrenos situados dentro do perímetro urbano do Município deverão, promover sua inscrição nos termos previstos no artigo 6° e seu parágrafo único, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura.

§ 1° – A convocação será feita parceladamente, por áreas ou Distritos fiscais do Município, devendo os editais consignar as ruas ou logradouros abrangidos.

§ 2° – Os proprietários que não atenderem a convocação do edital ficarão sujeitos a inscrição “ex-oficio”, nos termos previstos no artigo 10 e seu parágrafo único.

Artigo 23 – Os terrenos situados nos perímetros central e urbano que não estejam murados, terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no imposto territorial.

Artigo 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Franco Da Rocha, em 19 de Abril de 1.955.

Bernardino Pereira Mauro
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 19 de abril de 1.955.

Cévero Oliveira Moraes
Chefe da Sec. do Exp. e do Pessoal

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