ISENTA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES AS AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS AMADORAS

LEI nº 52

JOÃO E. ATHAYDE MARCONDES, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Ficam isentas do Imposto de Indústrias e Profissões, todas as agremiações esportivas amadoras do Município, que mantenham em suas áreas sociais e praças esportivas, bares, churrascarias e sorveterias.

ARTIGO 2º – Os clubes deverão requerer anualmente a isenção do referido Imposto, juntando documentação comprobatória de propriedade do estabelecimento beneficiado.

ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 2 de março de 1957.

JOÃO E. ATHAYDE MARCONDES
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 2 de março de 1957.

Léo da Silva Azevedo
DIRETOR DA SECRETARIA

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