A REGULARIZAÇÃO DA ABERTURA DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO

LEI Nº 69/58
(22 de Janeiro de 1958)

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, intimará os responsáveis pela abertura, sem licença, de ruas ou quaisquer outros logradouros públicos a requererem dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a regularização da abertura das vias de comunicação, apresentando os seguintes elementos:-
a) – títulos de propriedade dos terrenos arruados;
b) – prova de domínio pleno e ilimitado;
c) – provar, pelos meios legais, por si e por seus antecessores, que os interessados não figuram como réus em quaisquer ações no Juízo comum e no Federal que tenham por objeto os terrenos arruados;
d) – planta geral na escala de 1:1.000, contendo curvas de nível de metro em metro, de todas as servidões públicas bem como o cadastro das construções existentes com o respectivo retalhamento da gleba;
e) – plano de nivelamento de todas as ruas e praças na escala de H. 1:1000 e V. 1:100;
f) – secções transversais, escala de 1:200, em numero suficiente;
g) as indicações dos marcos de alinhamentos;
h) – memorial descritivo justificativo, com as declarações e explicações necessárias à perfeita compreensão do projeto;
i) – plano geral de escoamento das águas pluviais e servidas.

§ 1º) – O técnico designado pelo Snr. Prefeito Municipal examinará o projeto e indicará as modificações que julgar necessárias ao arruamento tais como, alargamento de ruas, abertura de novas ruas e espaços livres, modificações em declividade, loteamento, etc.

§ 2º – Somente depois de observadas as modificações indicações indicadas de acordo com o parágrafo anterior e lavadas as escrituras de doação das vias de comunicações e outros logradouros públicos será considerado o projeto aprovado, expedindo-se, então o respectivo alvará.

ARTIGO 2º – Caso os responsáveis pela abertura de qualquer via de comunicação não satisfizerem as exigências do artigo anterior dentro do prazo estipulado, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), por infração, cometida no Capítulo de arruamento, do Dec. Lei nº 87/43.

§ 1º – Além da multa prevista no parágrafo anterior, serão aplicadas multas diárias de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro linear de rua ou qualquer outra servidão pública, abertas ou executadas no todo ou em partes, caso os responsáveis não cumpram a intimação prevista no artigo 1º da presente lei ou deixe de atender às exigências legais, necessárias a regularização do plano de arruamento, provocando, com isso, o indeferimento do pedido.

§ 2º – Cessará a aplicação da multa diária no momento em que for obedecido o preceito legal, infringido e mediante prévia comunicação ou pedido dos infratores.

ARTIGO 3º – Caso os infratores não atendam as exigências contidas nesta Lei, a Prefeitura Municipal procederá a Cobrança judicial e solicitará a interdição da área por ser a mesma retalhada à revelia e em desacordo com a Lei Federal nº 58/37.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Franco da Rocha, em 22 de Janeiro de 1958.

José Alves Ferreira Filho
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 22 de Janeiro de 1958.

Cévero Oliveira Moraes
Secretário

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