INSTITUI O ABONO DE NATAL AOS FUNCIONÁRIOS

LEI Nº 90
De 25 de Fevereiro de 1959.

CRISTALINO ORTIZ GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Será concedido anualmente, a título de “ABONO DE NATAL”, a todo servidor do Município um mês do seu respectivo vencimento, cujo pagamento realizar-se-á no máximo, até o dia 23 (VINTE E TRÊS) de dezembro.

ARTIGO 2º – O Abono de que trata o antigo anterior somente será outorgado ao servidor que, durante o exercício, tiver 100% (CEM POR CENTO) de comparecimento, ficando, os demais, sujeitos = desconto progressivos, proporcionais ao número de faltas ao serviço, conforme a tabela abaixo:
Nº DE FALTAS DESCONTO NA GRATIFICAÇÃO
De 1 a 3 faltas 5%
” 4 a 6 ” 10%
” 7 a 10 ” 15%
” 11 a 15 ” 20%
” 16 a 20 ” 30%
” 21 a 30 ” 40%
” 31 a 50 ” 50%
” 51 a 70 ” 70%
” 71 a 90 ” 90%
” 91 a 100 ” 100%

§ 1º – As faltas de que trata a presente Lei não serão computadas para o pagamento de abono do presente exercício.

§ 2º – Considera-se “exercício” e “ano” para os efeitos desta Lei, o período compreendido entre o dia 1º de dezembro de cada ano, dia 30 de novembro, inclusive, do ano subseqüente.

§ 3º – Os afastamentos enumerados no artigo 96, Itens I, II, III, IV, V, VI, X e XII do Decreto Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO CIVIS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO) não são considerados interrupção do exercício da função ou falta ao serviço.

ARTIGO 3º – O servidor que, durante o exercício, for exonerado demitido ou sofrer as penalidades, previstas nos inciso III, IV, e VIII do artigo 221, do Decreto Lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO CIVIS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO), perderá o direito à percepção do “ABONO DE NATAL”.

ARTIGO 4º – O servidor com menos de 1 (HUM) ano de prestação de serviço receberá o abono de que trata a presente Lei calculado na seguinte base:
TEMPO DE SERVIÇO DEDUÇÕES
Menos de 30 dias 100%
de 30 ” 90 ” 80%
de 91 ” 150 ” 70%
de 151 ” 180 ” 50%
de 181 ” 240 ” 40%
de 241 ” 300 ” 20%
Mais de 301 a menos de 1 (HUM) anos 10%

ARTIGO 5º – A repartição competente providenciará, a partir do próximo exercício, para que do dia 1º a 10 de dezembro seja elaborada e publicada a relação geral dos servidores com a indicação de tempo de serviço e do “quantum” a que porventura tenha direito, a título de “ABONO DE NATAL”.

ARTIGO 6º – As despesas com a execução da presente Lei, correrá por conta de verbas próprias do orçamento, suplementas se necessário.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 25 de Fevereiro de 1959.

CRISTALINO ORTIZ GOMES
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 25 de Fevereiro de 1959.

Léo da Silva Azevedo
DIRETOR DA SECRETARIA

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