ISENTA DE IMPOSTOS AS AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS

LEI Nº 96
De 11 de Abril de 1959.

CRISTALINO ORTIZ GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – As agremiações esportivas e recreativas do Município, fica concedida isenção do Imposto sobre Jogos e Diversões, a que se refere a Lei nº 1, de 1º de Março de 1955.

§ Único – Esta isenção somente será concedida às sociedades legalmente registradas e à requerimento dos interessados à Prefeitura Municipal.

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 11 de Abril de 1959.

CRISTALINO ORTIZ GOMES
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 11 de Abril de 1959.

Léo da Silva Azevedo
DIRETOR DA SECRETARIA

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN