AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA A ALIENAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO, PARA DOAÇÃO, IMÓVEL SITUADO NESTE MUNICÍPIO.

LEI Nº 111
(18 de Abril de 1960)

Autoriza a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha a alienar ao Instituto de Previdência do Estado, para doação, imóvel situado neste Município.

PEDRO LELIS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:-

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual n. 12.762 de 18 de junho de 1942, modificado pelo decreto n. 27:167, de 4 de Janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento da CASA DA LAVOURA, à Rua Santos a saber:-
“Um terreno de forma hexagonal com frente para a Rua Santos onde mede 119,70 metros; do lado esquerdo de quem olha para o terreno 8 metros e faz frente para a Rua São Carlos, do lado direito mede 12 metros e faz frente para uma Viela e nos fundos mede 116,40 metros, com uma área total de 2.387 metros quadrados.”

ARTIGO 2º – Na escritura, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

§ ÚNICO – Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo, novamente ao Instituto da Previdência do Estado, se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.

ARTIGO 3º – A doação é irrevogável, executada a hipóteses a que alude o artigo 2º, parte final, desta Lei.

ARTIGO 4º – Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no art. 1º, a ser executada pelo Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

§ ÚNICO – Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

ARTIGO 5º – A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o decreto n. 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, supra citado.

ARTIGO 6º – A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

ARTIGO 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 18 de Abril de 1960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 18 de Abril de 1960.

Cévero Oliveira Moraes
Secretário

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