MAJORA VENCIMENTOS/FUNCONARIOS

LEI Nº 117
(1 de Julho de 1.960)

PEDRO LELIS DE SOUZA, Prefeito Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Franco da Rocha, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura municipal de Franco da Rocha, autorizada a majorar na importância de Cr$1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS), de 1/6 a 31/12/60, os vencimentos dos funcionários do quadro, servidores mensalistas, diaristas e pessoal inativos.

ARTIGO 2º – A escala padrão de vencimentos estabelecida pelo artigo 1º e a referência criada pelo artigo 3º, tudo da Lei Municipal nº41 de 1º – 12 – 56, a partir de 1-1-61 ficam substituídas pela seguinte referência numérica:-
REFERÊNCIA NUMÉRICA VALOR
1 6.600,00
2 6.700,00
3 6.800,00
4 6.900,00
5 7.000,00
6 7.100,00
7 7.200,00
8 7.300,00
9 7.400,00
10 7.500,00
11 7.600,00
12 7.700,00
13 7.800,00
14 7.900,00
15 8.100,00
16 8.300,00
17 8.600,00
18 8.900,00
19 9.300,00
20 9.600,00
21 9.900,00
22 10.300,00
23 10.800,00
24 11.300,00
25 11.800,00
26 12.300,00
27 12.800,00
28 13.300,00
29 13.800,00
30 14.300,00

ARTIGO 3º – Os vencimentos dos cargos públicos Municipais, ficam reajustados na conformidade da referência fixada por esta Lei, a saber:-
CARGO REFERÊNCIA VALOR MENSAL
SECRETÁRIO 26 12.300,00
TESOUREIRO 24 11.300,00
TÉCNICO CONTÁBIL 24 11.300,00
LANÇADOR 24 11.300,00
CHEFE DE LUZ, ÁGUA E ESGOTO 22 10.300,00
AUXILIAR DE CONTADORIA 22 10.300,00
AUXILIAR DA SECRETARIA 22 10.300,00
ALMOXARIFE 22 10.300,00
TÉCNICO DE OBRAS 22 10.300,00
TRATADOR DE ÁGUA 20 9.600,00
AUXILIAR DA TESOURARIA 20 9.600,00
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE LUZ 20 9.600,00
ESCRITURÁRIO 17 8.600,00
OPERADOR DE MÁQUINAS 17 8.600,00
MOTORISTA 17 8.600,00
AUXILIAR TRATADOR DE ÁGUA 17 8.600,00
BIBLIOTECÁRIO 17 8.600,00
PORTEIRO 14 7.900,00
ENCANADOR 14 7.900,00
CALCETEIRO 14 7.900,00
PEDREIRO 14 7.900,00
FEITOR DE TURMA 14 7.900,00
FISCAL 14 7.900,00
ELETRICISTA 14 7.900,00
PROFESSOR 6 7.100,00
ZELADOR 6 7.100,00
SERVIÇAL 6 7.100,00

ARTIGO 4º – Os salários do pessoal mensalista e diarista ficam reajustados na forma desta Lei, obedecendo a referência numérica “1” estabelecida pelo artigo 2º desta Lei.

ARTIGO 5º – Os proventos dos inativos ficam reajustados nas proporções dos vencimentos dos cargos que exerciam, estabelecidos nesta Lei.

ARTIGO 6º – Os títulos dos servidores abrangidos por esta Lei serão apostilados pelo Prefeito Municipal, a fim de constar a nova situação, tanto à referência, quanto ao vencimento.

ARTIGO 7º – As despesas decorrentes do artigo 1º desta lei correrão à conta de crédito especial até a importância de Cr$ 630.000,00 (Seiscentos e trinta mil cruzeiros), que será coberto com o recurso do excesso de arrecadação do corrente ano.

ARTIGO 8º – A partir de 1/1/61, ficam revogadas as Leis Municipais nºs. 41 de 1/12/56 – 75 de 26/5/58 e 90 de 25/2/59.

ARTIGO 9º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1/6/60, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 1 de Julho de 1.960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 1 de Julho de 1.960.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Secretário

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