ALTERA DISPOSITIVO DA LEI DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.

LEI Nº 125
(29 de Setembro de 1960)

Altera dispositivo da Lei do Imposto Territorial Urbano.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Passam a ter a seguinte redação os artigos 3º, parágrafo 3º do artigo 5°, parágrafos 1º e 2º do artigo 19, artigo 20 e seu parágrafo único, artigo 21 e seu item III, da Lei nº 9 de 19 de Abril de 1.955.

ARTIGO 3º – O imposto será calculado sobre o valor venal dos terrenos, na seguinte proporção
a) – quando situados na 1º Zona ou Zona Central Urbana, cuja metragem for superior a 500 ms2 (quinhentos metros quadrados) e sendo seu proprietário possuidor de qualquer outro imóvel (terreno) 6%
b) – quando situados na 1a. Zona ou Zona Central, Urbana, cujos proprietários não estejam enquadrados na letra (a) deste artigo 3%
c) – quando situados na 2a. Zona ou Zona Central Urbana 2%
d) – quando situados na 3a. Zona ou Zona Suburbana 1%

ARTIGO 5º – § Único – Os lançamentos do Imposto Territorial para os imóveis enquadrados nas letras (b), (c) e (d), do artigo 3º não poderão ser majorados em mais de 10% (dez por cento), de um ano para outro, mesmo com fundamento em eventual valorização do imóvel, excetuando os enquadrados na letra (a) do referido artigo cuja majoração deverá ser de 25% (vinte e cinco por cento), de um exercício para outro.

ARTIGO 19 – § 1º – O prazo para pagamento da primeira prestação, será até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

§ 2º – O pagamento da segunda prestação, deverá ser efetuado até o dia 30 de junho de cada ano.

ARTIGO 20 – Findo os prazos estabelecidos no artigo anterior, o imposto será acrescido das seguintes multas e custas judiciais acaso vencidos:
a) – de 10% nos primeiros 60 (sessenta) dias;
b) – de 30% após 60 (sessenta) dias;
c) – de 60% quando passar de um exercício para outro.

§ Único – Vencidas e não pagas as prestações do exercício corrente, poderá a Prefeitura iniciar a cobrança judicial no exercício seguinte, acrescentando-se a multa de 20% além das constantes da alínea C do artigo 20.

ARTIGO 21 – Item III – Os terrenos pertencentes ou cedidos às associações esportivas legalmente constituídas, até a área de 12.000 m2 (doze mil metros quadrados).

ARTIGO 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 29 de Setembro de 1960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 29 de Setembro de 1.960.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Secretário

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN