APREENSÃO DE ANIMAIS.

LEI Nº 128
(7 de Novembro de 1960)

Dispõe sobre a apreensão de animais.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal todo o animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público, incorrendo o proprietário na multa de Cr$100,00 (Cem Cruzei1os), elevada ao dobro na reincidência.

ARTIGO 2º – Haver no Depósito Municipal um livro onde serão registrados os animais apreendidos com menção do dia, local e hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor outros sinais característicos identificadores. Tratando-se de cães registrados, também serão mencionados os números da placa de matrícula.

§ 1º – A apreensão de animais de raça ou de custo elevado será publicada pela imprensa; a de cão portador de placa de matricula será comunicada ao proprietário por escrito, exigindo-se recibo da entrega da comunicação.

§ 2º – Além da multa prevista no artigo 1º desta lei fica fixada uma diária de C$50,00 (Cinqüenta cruzeiros), para cada animal apreendido.

§ 3º – A diária referida no parágrafo anterior somente será cobrada após 24 horas de permanência do animal ao Depósito Municipal.

ARTIGO 3º – Dentro de quatro (4) dias de prazo, inclusive o da apreensão, poderão os proprietários retirar os animais recolhidos ao Depósito Municipal, desde que provem sua propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial e paguem a multa essas despesas de apreensão e depósito.

§ 1° – Os cães apreendidos só serão restituídos depois de matriculados.

§ 2° – Os cães que não forem retirados, dentro do prazo deste artigo, serão abatidos por processos que lhe evite tanto quanto possível o sofrimento.

§ 3° – Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo a que se refere o parágrafo 1º do artigo 2º, serão vendidos em hasta pública, quatro dias depois da publicação da apreensão pela imprensa. Do total apurado a Prefeitura se indenizará da multa correspondente e diárias, pondo à disposição do proprietário, por aviso direto ou afixado em lugares de costume, quando este não for conhecido e pelo prazo de trinta (30) dias, a importância restante.

§ 4º – O prazo para a expedição do edital comunicando a hasta pública, não poderá nunca ser inferior a quatro (4) dias, a contar da data da apreensão do animal.

ARTIGO 4º – O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante será abatido imediatamente.

ARTIGO 5º – A matrícula que será feita na Tesouraria Municipal, a qualquer época do ano, mediante o pagamento de Cr$30,00 (trinta cruzeiros), a exibição do atestado de vacina anti-rábica, constará do seguinte:
a) – número de ordem de apresentação;
b) – nome residência do proprietário, em
c) – dados característicos do animal.

§ 1º – Como prova de matricula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal, que será colocada na coleira que o cão deverá trazer permanentemente, e da qual constarão o número de ordem e o ano a que se referir.

§ 2º – Será cancelada a matrícula não renovada até 31 de Janeiro de cada ano.

ARTIGO 6º – A vacinação de que trata o artigo anterior ficará a cargo da Prefeitura, ou esta poderá autorizar firmas particulares ou pessoas comprovadamente habilitadas a fazê-lo.

§ 1º – Promovendo a Prefeitura a vacinação a taxa deste serviço será cobrada tendo em vista o preço da vacina, acrescida das despesas oriundas deste mister.

§ 2º – O prazo para a vacinação dos animais será até 31 de março de cada ano.

§ 3º – Findo o prazo referido no parágrafo anterior será cobrada além da taxa de vacinação, mais a multa de Cr$100,00 (Cem cruzeiros).

ARTIGO 7º – A apreensão de animais e a execução desta Lei, ficará a cargo dos fiscais municipais e demais funcionários designados pelo Chefe do Executivo.

ARTIGO 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 7 de Novembro de 1960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 7 de Novembro de 1960.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Secretário

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