REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

LEI Nº 129
(7 de Novembro de 1960)

Dispõe sobre a regulamentação da Cobrança do Imposto de Indústrias e Profissões.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha sanciono e promulgo a seguinte Lei:

I – INCIDÊNCIA

ARTIGO 1º – O Imposto de Indústrias e Profissões será devido por todas as pessoas, naturais ou jurídicas que, no Município, explorarem a indústria ou o comércio, em quaisquer das suas modalidades ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício ou função.

II – BASE PARA O LANÇAMENTO

ARTIGO 2º – O Imposto de Indústrias e Profissões será cobrado pelo movimento de vendas dos estabelecimentos comerciais e industriais, com cálculo percentual, nas bases das taxas exemplificadas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – As taxas a serem aplicadas sobre o movimento de vendas são as seguintes:-
a) – Para os bares, botequins, bebidas alcoólicas e similares 2%
b) – Para os demais gêneros de comércio 1%
c) – Para os estabelecimentos industriais:-
1 – até 50 empregados 0,5%
2 – de 51 até 100 empregados 0,4%
3 – de 101 até 300 empregados 0,25%
4 – de 301 em diante 0,15%

§ 2º – Para os estabelecimentos abaixo especificados que não efetuam vendas, serão cobradas as seguintes taxas fixas:
Advogados, com ou sem escritório Cr$ 2.000,00
Agrimensor, com ou sem escritório Cr$ 1.500,00
Arquiteto, com ou sem escritório Cr$ 1.500,00
Contadores ou Guarda Livros, com ou sem escritório Cr$ 1.200,00
Desenhista, com ou sem escritório Cr$ 1.200,00
Despachantes, com escritório Cr$ 2.000,00
Despachantes, sem escritório Cr$ 1.600,00
Eletricista, com ou sem escritório Cr$ 1.000,00
Despachos, Escritório de cobranças, corretagens,etc Cr$ 1.500,00
Empreiteiro de obras Cr$ 2.000,00
Médicos, com ou sem consultório Cr$ 1.500,00
Parteiras Cr$ 500,00
BANCOS OU CASAS BANCÁRIAS, com movimento:
até Cr$ 10.000.000,00 Cr$ 16.000,00
de Cr$ 10.000.000,10 até Cr$ 15.000.000,00 Cr$ 20.000,00
de Cr$ 15.000.000,10 até Cr$ 20.000.000,00 Cr$ 25.000,00
de Cr$ 20.000.000,10 até Cr$ 30.000,000,00 Cr$ 30.000,00
de Cr$ 30.000.000,10 até Cr$50.000.000,00 Cr$ 40.000,00
de mais de Cr$ 50.000.000,00 em diante Cr$ 50.000,00
Barbearia a com 1 cadeira Cr$ 1.000,00
Barbearia com 2 cadeiras Cr$ 1.500,00
Barbearia com 3 cadeiras Cr$ 2.000,00
Barbearia com mais de 4 cadeiras Cr$ 2.500,00
Casas de Saúde, Sanatório, Hospitais Cr$ 1.000,00
Casas Lotéricas Cr$ 20.000,00
Escolas de Corte e Costura Cr$ 500,00
Postos de serviço (lavagem e Lubrificação, etc) Cr$ 6.000,00
Gabinetes Dentários Cr$ 2.000,00
Institutos de Beleza Cr$ 2.000,00
Empresas Funerárias Cr$ 6.000,00
Empresas de Transportes:
até 3 veículos Cr$ 12.000,00
de 4 a 10 veículos Cr$ 20.000,00
de mais de 10 veículos Cr$ 30.000,00
Corretores em geral, com ou sem escritório Cr$ 2.000,00
Engraxates com estabelecimento Cr$ 600,00

ARTIGO 3º – O movimento de vendas será apurado, tomando-se por base o recolhimento do imposto de vendas e consignações ao Estado, por verba ou estimativa.

§ 1º – Na impossibilidade de precisar-se o movimento de vendas mensais, através das fontes exigidas para o recolhimento do imposto de vendas e consignações, a Prefeitura estimará esse movimento, tomando por base as compras e despesas efetuadas pelo estabelecimento comercial.

§ 2º – Na impossibilidade de precisar-se o movimento de venda dos estabelecimentos industriais, a Prefeitura estimará esse movimento, tomando por base o valor da produção, acrescentando-se-lhe vinte por cento (20%).

III – DA INSCRIÇÃO CONTRIBUINTE

ARTIGO 4º – As pessoas de que trata o artigo 1º, desta Lei, são obrigadas a se inscreverem como contribuintes, através de requerimentos formulados ao Prefeito, bem como, obrigados a exibir documentos e livros fiscais, quando lhes forem exigidos pelos funcionários da Prefeitura, devidamente autoriza para esse fim.

Parágrafo Único – São pessoas autorizadas para esse fim, os funcionários da Secção de Lançamentos os fiscais e demais funcionários credenciados pelo Prefeito.

ARTIGO 5º – A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos beneficiados com isenção tributária.

ARTIGO 6º – A inscrição, que deverá ser feita, antes do contribuinte iniciar suas atividades, é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer modificações nas declarações constantes do modelo fixado pelo artigo 7º, desta Lei, e dentro do prazo de quinze (15) dias que se seguirem à modificação.

ARTIGO 7º – O modelo referido no artigo anterior deverá conter, entre outros que se fizerem necessários, os seguintes dados:-
a) – nome da firma;
b) – local da atividade;
c) – atividade tributável;
d) – denominação do estabelecimento;
e) – início da atividade;
f) – estoque inicial;
g) – capital;
h) – valor locativo;
i) – número de empregados, operários, locatários, pensionistas, instalações móveis e semoventes;
j) – nacionalidade, identidade, data e assinatura do interessado.

ARTIGO 81 – Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha numerada, mediante o pagamento da Taxa de Expediente de Cr$50,00. No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, mediante o mesmo pagamento, cada vez.

Parágrafo Único – O número da inscrição deverá figurar obrigatoriamente em todas as guias de recolhimento do Imposto de Indústrias e Profissões que o contribuinte fizer na Tesouraria Municipal.

ARTIGO 9º – As transferências, vendas e fechamento de estabelecimentos serão comunicadas à Prefeitura por quem as fizer, para efeito de cancelamento da inscrição, dentro do prazo de 15 dias contados da data que ocorrerem.

ARTIGO 10 – A baixa da inscrição somente será dada, mediante o pagamento dos tributos devidos.

IV – RECLAMAÇÕES

ARTIGO 11 – As reclamações sobre as estimativas de que trata o art. 3º e § §, deverão ser opostas dentro do prazo de quinze (15) dias da data do recebimento do aviso.

ARTIGO 12 – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao reclamante, ou de publicação pela imprensa local para efeito de recurso à instância superior, nos termos das leis em vigor.

ARTIGO 13 – As reclamações não terão efeito suspensivo.

V – ARRECADAÇÃO

ARTIGO 14 – O pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões, mediante guia preenchida pelo contribuinte, será feito bimensalmente, na base do estipulado pelos arts. 2º e §§ e artigo 19, desta Lei, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, na seguinte conformidade:-
1º pagamento até 15 de Março, referente ao movimento dos meses de Janeiro e Fevereiro;
2º pagamento, até 15 de Maio, referente aos meses de Março e Abril;
3º pagamento, até 15 de Julho, referente aos meses de Maio e Junho;
4º pagamento, até 15 de Setembro referente aos meses de Julho e Agosto;
5º pagamento, até 15 de Novembro, referente aos meses de Setembro e outubro;
6º pagamento, até 15 de Janeiro, referente aos meses de Novembro e Dezembro.

Parágrafo Único – O pagamento espontâneo do Imposto de Indústrias e Profissões, fora da época prevista neste artigo, será feito com as seguintes multas:
a) – de 10% (dez por cento) quando for efetuado até 15 (quinze dias após a data prevista para o pagamento;
b) – de 20% (vinte por cento) quando for efetuado até 15 (quinze) dias após o prazo da alínea “a” deste parágrafo;
c) – de 50% (cinqüenta por cento) quando for efetuado até 15 (quinze) dias após o prazo da alínea “b” deste parágrafo.

ARTIGO 15 – Esgotado o prazo da alínea “c” do parágrafo único do artigo 14, a dívida será inscrita, procedendo-se à cobrança executiva.

ARTIGO 16 – As guias de recolhimento do Imposto de Indústrias e Profissões deverão conter obrigatoriamente os seguintes dizeres:-
a) – nome e endereço do contribuinte – Nº… Guia nº…
b) – número da inscrição – Exercício de ___
c) – gênero de comércio, indústria ou serviço-
d) – discriminação do total das vendas de cada mês
e) – total do imposto
f) – multa de ___%
g) – total geral
h) assinatura do contribuinte ou responsável pelo recolhimento;
i) – lugar para chancela do caixa e data.

§ 1º – As guias de recolhimento, numeradas, de cores diferentes, serão preenchidas em três vias, destinando-se a 1a. ao contribuinte, a 2a. à Contadoria e a 3a. à Secção de Lançamentos.

§ 2º – As guias de recolhimento serão fornecidas pela Prefeitura, mediante a indenização da importância necessária a cobrir as despesas com a confecção das mesmas, ou poderão ser confeccionadas pelo contribuinte em se obedecendo o modelo oficial.

VI – DO COMÉRCIO AMBULANTE E COMÉRCIO PROVISÓRIO

ARTIGO 17 – O imposto de Indústrias e Profissões, do comércio ambulante, transitório, de feirantes ou de comerciantes de artigos próprios em determinadas comemorações ou festividades, será arrecadado de uma só vez, obedecendo à tabela baixada pelo Poder Executivo, através de Decreto que poderá ser renovado anualmente.

VIII – DAS INFRAÇÕES

ARTIGO 18 – As infrações à legislação pertinente ao Imposto de Indústrias e Profissões serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável.

§ 1º – A parte fixa será no mínimo de Cr$ 500,00 e no máximo de Cr$100.000,00.

§ 2º – A parte variável, que se aplicará além da parte fixa, nos casos em que a infração implique em falta do pagamento do imposto será no mínimo correspondente a uma vez e, no máximo, a cinco vezes o valor do imposto.

ARTIGO 19 – Ficam sujeitas à multa nunca inferior a Cr$ 10.000,00, os que simularem, viciarem, ou falsificarem documentos, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto.

Parágrafo Único – A aplicação da multa não suprimirá a ação penal que couber no caso, nem a obrigação do pagamento do imposto devido da multa prevista, para a sonegação.

VIII – DA ESCRITURAÇÃO

ARTIGO 20 – A Secção competente efetuará o lançamento das guias de recolhimento do Imposto de Indústrias e Profissões, em ficha para cada contribuinte, contendo os seguintes dizeres:-
número da inscrição – Nome e endereço do contribuinte –
gênero do negócio – Taxa de Lei –
Discriminação dos meses e movimento correspondente a cada um Imposto pago, multa, recibo nº, data.
Observações:-

Parágrafo Único – Esta ficha poderá ser confeccionada para ser utilizada para um ou mais anos.

IX – DAS ISENÇÕES

ARTIGO 21 – Serão isentos do imposto:-
a) – os operários, empregados domésticos, inclusive motoristas;
b) – os vendedores de jornais e revistas;
c) – o proprietário de um único veículo dirigido por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou empregado;
d) – os ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso os diplomatas, cônsules e funcionários públicos, quando no exercício de suas funções;
e) – os serventuários da justiça;
f) – os professores, escritores e jornalistas;
g) – os administradores e empregados agrícolas;
h) – os mercadores em feiras livres, desde que vendam unicamente produtos de sua lavoura;
i) – as pequenas indústrias domiciliares, com volume de negócio até Cr$ 30.000,00 anuais, onde se pratique o trabalho individual por conta própria, sem portas abertas nem reclames e sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os filhos menores e a mulher do industrial;
j) – os pequenos lavradores, proprietários de granjas em geral, quando negociarem os produtos de sua lavoura ou venderem os produtos, desde que o volume de negócio não ultrapasse a Cr$30.000,00 anuais;
k) – as casas de caridade, sociedades de socorro mútuos ou qualquer estabelecimento de fins humanitários;
l) – as associações esportivas e culturais;
m) – as pensões familiares que apenas forneçam comida em horas determinadas, salvo se tiverem mais de cinco pensionistas ou volume de negócio superior a Cr$ 30.000,00 anuais;
n) – os mercadores em feiras livres, cujo volume de vendas exceda a Cr$ 20.000,00;
o) – os auxiliares ou empregados de escritório e estabelecimentos comerciais ou industriais;
p) – as serrarias e olarias não exploradas comercialmente a que só produzam para o consumo dos respectivos proprietários;
q) – as pequenas oficinas mecânicas, sem portas abertas, nem reclames, cujos negócios não ultrapassam a Cr$ 30.000,00 anuais;
r) – os estabelecimentos de ensino, de qualquer natureza, que mantiverem alunos gratuitos, além do número exigido pelas leis do ensino.

ARTIGO 22 – Ficam mantidas as isenções constantes das Leis nºs 19, de 27-11-46; 13, de 26-7-51; 52, de 2-3-57; 17, de 6-4-56; 18, de 25-10-50; 30, de 30-8-56; 18, de 6-4-56.

X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 23 – No caso de venda ou transferência de estabelecimento, sem observância do que estabelece o artigo 9º, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos fiscais anteriores.

ARTIGO 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 7 de Novembro de 1960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 7 de Novembro de 1960.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Secretário

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