OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS, NOS LOCAIS PROVIDOS DO SERVIÇO DE CALÇAMENTO E GUIAS E SARJETAS.

LEI Nº 133
(24 de Novembro de 1960)

Dispõe sobre a Versa sobre a obrigatoriedade da construção de passeios e muros, nos locais providos do serviço de calçamento e guias e sarjetas.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Todos os proprietários de terrenos ou edifícios situados nesta cidade e nos distritos do Município, beneficiados com os serviços de execução de calçamento ou colocação de guias e sarjetas, ficam obrigados a construir muros e passeios, ou reconstruí-los, de acordo com o padrão municipal, uma vez intimados pela Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da expedição do edital publicado na imprensa ou respectivo aviso domiciliar.

§ 1º – Não excedendo de um quarto o estado de ruínas nos passeios já existentes, os seus proprietários poderão reconstruí-los fora do padrão municipal, uma vez que seja empregado nessa reconstrução o mesmo material.

§ 2º – A reconstrução referida no parágrafo anterior só será permitida nos passeios feitos com lajes ou tijolos, quando empregado nessa reconstrução material de primeira, sendo expressamente proibida a reconstrução dos passeios feitos com pedaços de pedra.

ARTIGO 2º – Decorrido o prazo fixado no artigo anterior a Prefeitura executará o serviço, cobrando dos proprietários, além do custo orçado, mais 20% (vinte por cento), a título de administração.

§ 1º – A importância correspondente à despesas feitas pela Prefeitura, acrescida dos 20% (vinte por cento) referidas, deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias, após a terminação do serviço;

§ 2º – Terminado esse prazo, e não satisfeito o pagamento devido, a cobrança das despesas será efetivada por via judicial, acrescida com a multa de mora de 10% (dez por cento).

ARTIGO 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 24 de Novembro de 1960.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 24 de Novembro de 1960.

DONALD SAVAZONI
respondendo pelo expediente da SECRETARIA

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