AUTORIZAÇÃO PARA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, CELEBRAR CONVENIO COM O IPESP, PARA EXTENSÃO DA LEI N. 4.832, DE 4.9.1958, A SEUS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 147/61
(22 de Maio de 1961)

Dispõe sobre autorização para a Prefeitura do Município de Franco da Rocha, celebrar convenio com o IPESP, para extensão da Lei n. 4.832, de 4.9.1958, a seus servidores e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura do Município de Franco da Rocha autorizada, nos termos desta Lei, a realizar convênio com o instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.

Parágrafo único – A execução da lei estadual n. 4.832, de 14 de Setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei n. 6.041, de 21 de Janeiro de 1961.

ARTIGO 2º – Do convênio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:
a) – com as ressalvas e exceções da Lei n. 4.832, de 4 de Setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;
b) – recolher ao Instituto de Previdência do Estado, ate o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o n. 1 alínea “d”, item I, do artigo 4º, da Lei n. 6.047, de 27 de Janeiro de 1961;
1 – a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958;
2 – as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;
c) – elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea “d”, item I, do artigo 4º da Lei n. 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, na devida proporção e com base em cálculos atuariais, realizados pelo Instituto de previdência do Estado e a recolhê-los àquela autarquia no mesmo prazo da alínea “b”, deste artigo;
d) – recolher ao Instituto de Previdência do Estada mais a jóia de 1 (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida a prestação mensal a que se refere o n. 2 da alínea “b”, deste artigo, e deles também descontada em falha de pagamento;
e) – pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d”, supra, sofrerem atraso;
f) – realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea “b”, item I, do artigo 4º da Lei n. 6.047, de 27 de Janeiro de 1961;
g) – aplicar, no que couber, a lei n. 4.832. de 4 de Setembro de 1958.

ARTIGO 3º – Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos, de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.

ARTIGO 4º – O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher; mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta Lei sob pena cassação da licença.

ARTIGO 5º – Na falta de recolhimel1to aos cofres do Instituto de Previdência do Estado, durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal vencida das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe a Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.

ARTIGO 6º – Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal; acarretando a caducidade dos benefícios da lei n. 4832, de 4 de Setembro de 1958, fica sujeita a reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.

ARTIGO 7º – Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observado o disposto na presente Lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma jóia de 1% (um por canto) ao mês sobre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 (um), e de acordo com o artigo 2º desta Lei.

ARTIGO 8º – Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado, pela Prefeitura, por seus representantes legais.

ARTIGO 9º – Não serão inscritos os servidores municipais que contavam, na data da vigência da Lei n. 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade.

§ 1º – Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da Lei n. 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.

§ 2º – Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.

§ 3º – Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração de novo convênio, previsto no artigo 7º, desta Lei.

ARTIGO 10 – Do convênio constarão às condições previstas nos artigos 2º e 4º, Item I, da Lei n. 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.

ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 22 de maio de 1961.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NA DIRETORIA DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA em 22 de Maio de 1.961.

DONALDO SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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