PROIBIÇÃO DE FUMAR NOS VEÍCULOS DE USO COLETIVO E OUTROS LOCAIS.

LEI Nº 161
(26 de Setembro de 1.961)

Dispõe sobre a proibição de fumar nos veículos de uso coletivo e outros locais.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – É vedado fumar cigarros, charutos e cachimbos no interior:
a)- Nos veículos de transportes coletivos;
b)- Nos cinemas e teatros.

ARTIGO 2º – A inobservância do que preceitua o artigo anterior sujeita os infratores ao seguinte:
a)- Desfazerem-se dos cigarros, charutos, ou fumo dos cachimbos;
b)- Caso se neguem a observar a recomendação da letra “a” será solicitada a intervenção policial.

ARTIGO 3º – É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos veículos de transportes coletivos e sala de espetáculos, com indicação da presente lei.

Parágrafo único – A falta de aviso importará na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros).

ARTIGO 4º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 26 de Setembro de 1961.

Pedro Lelis de Souza
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 26 de Setembro de 1.961.

Cévero Oliveira Moraes
Diretor Administrativo

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