NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.

LEI Nº 163
(26 de Setembro de 1.961)

Dispõe sobre a nomenclatura dos logradouros públicos.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Os logradouros públicos do Município de Franco da Rocha, ficam classificados, com as respectivas dimensões mínimas, nas espécies seguintes:
Parque área de 30.000 m2
Praça área de 5 000 m2
Largo área de 1 000 m2
Alameda largura 30 m
Avenida principal largura 20 m
Avenida Secundária largura 16 m
Rua principal largura 14 m
Rua Secundária largura 9 m
Estrada largura 18 m
Caminho largura 12 m

§ 1º – As demais espécies existentes da nomenclatura atual, serão substituídas pelas congêneres deste artigo.

§ 2º – Para os logradouros atuais que não estiverem contidos no padrão mínimo deste artigo, serão organizados projetos de alargamento de modo a ficar sistematizada a espécie de logradouro em função de sua largura.

ARTIGO 2º – Os logradouros públicos deverão lembrar, precipuamente, nomes de vulto, povos e fatos de tradição local ou pátria, flora, fauna, lugares e acidentes geográficos nacionais e, excepcionalmente, cidades de nações amigas.

Parágrafo único – Nas placas de nomenclatura referentes a vultos, serão inscritas, em baixo do nome, as datas do nascimento e do falecimento do homenageado.

ARTIGO 3° – Ficam vedadas: a) as denominações extensas, inexpressivas, impróprias, alienígenas de pessoas vivas e as que tenham pronúncia semelhante; b) as repetições de denominação de logradouros e as denominações diferentes que se refiram a mesma pessoa, povo, fato ou lugar; c) as alterações de nomes tradicionais que não sejam impróprios e as de nomes de pessoas que não sejam inexpressivas.

Parágrafo único – Dois logradouros de espécies diferentes, que forem ou transversais entre si, ou inicio fim um do outro poderão ter a mesma denominação, desde que um deles seja um largo uma praça.

ARTIGO 4º – As denominações vedadas pelo artigo 3º serão substituídas.

Parágrafo Único – Das denominações que constituírem duplicata ou que tiverem pronúncia semelhante, serão substituídas, de preferência, as mais novas.

ARTIGO 5º – Os logradouros orientar-se-ão, coordenadamente, do litoral para o interior, do centro para a periferia e dos trechos baixos para os altos.

Parágrafo único – Os prédios serão numerados seguidamente, correspondendo os números a distância medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a origem até ao meio da soleira e situando-se os pares do lado direito e os ímpares do lado esquerdo.

ARTIGO 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 26 de Setembro de 1961.

PEDRO LELIS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 26 de Setembro de 1.961.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Diretor Administrativo

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