REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA LIVRE

LEI Nº 171
(6 de Dezembro de 1961)

Dispõe sobre a regulamentação da FEIRA LIVRE

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – A feira livre da cidade e distrito se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, trutas, legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena indústria, para abastecimento domiciliar.

Parágrafo Único – Os gêneros alimentícios, aves, verduras de produtores do Município, vendidos diretamente ao consumidor estão isentos de qualquer taxa ou imposto, desde que os interessados requeiram à Prefeitura, comprovando a qualidade de produtor.

ARTIGO 2º – A taxa de localização de comerciantes na feira livre, único tributo devido ao Município, será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
POR M2. OU FRAÇÃO
DE ÁREA OCUPADA
POR DIA

1) Comerciantes, exclusivamente em verduras,
hortaliças, ovos, frutas e flores Cr$ 5,00
2) Comerciantes em gêneros alimentícios,
inclusive aves Cr$ 9,00
3) Feirantes de quinquilharia, fazendas,
calçados, chapéus, objetos e utensílios
de qualquer produção não alimentar. Cr$ 20,00

ARTIGO 3º – O serviço de fiscalização será executado por funcionário designado para tal fim, da seção competente.

ARTiGO 4º – As feiras livres funcionarão nos dias, horas e lugares designados pelo Prefeito, de acordo com o interesse público, das 6 às 12 horas.

ARTIGO 5º – A Prefeitura poderá examinar os produtos postos à venda, no momento da instalação da feira, fazendo retirar, imediatamente, aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo público.

ARTIGO 6º – A colocação de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres, será feita segundo o critério de prioridade, realizando-se, tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes, por classes similares de mercadorias.

ARTIGO 7º – Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados a exposição da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem em local designado pelo fiscal da feira, de maneira a facilitar o trânsito público.

ARTIGO 8º – É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, nas feiras livres.

ARTIGO 9º – Pare exercer o comércio nas feiras livres o interessado é obrigado a exibir aos funcionários encarregados de sua fiscalização, a carteira sanitária expedida pelo Posto de Saúde.

ARTIGO 10 – Os feirantes são obrigados a observar as seguintes normas:
a)- acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da vigilância da feira e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarra;
b) – respeitar as tabelas de preços baixadas pelos poderes competentes;
c) – manter rigorosamente limpos e devidamente aferidas as coleções de pesos, balanças e medidas, indispensáveis ao comércio de seus artigos;
d) – dispor as suas mercadorias de modo a não interromper o trânsito, ficando expressamente proibido reservá-las, mesmo previamente vendidas, para determinadas pessoas;
e) – não iniciar as vendas antes da hora determinada, nem prolongá-las após a hora estabelecida para o seu encerramento.

ARTIGO 11 – Aos infratores de qualquer dispositivo desta Lei, será imposta a multa de Cr$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS) elevada ao dobro na reincidência.

ARTIGO 12 – Além da penalidade constante do artigo anterior, incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias e a gravidade de cada caso os feirantes que:
a) – desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e instruções dadas pelos funcionários encarregados da fiscalização;
b) – reincidirem em infrações de pesos e medidas;
c) – reincidirem em desacato ao público;
d) – venderem bebidas alcoólicas, se alcoolizarem ou perturbarem de qualquer forma a boa ordem nas feiras livres ou a marcha dos serviços a ela inerentes.

ARTIGO 13 – Fica expressamente proibido a qualquer funcionário público municipal, quando em serviço de fiscalização, fazer compra nas feiras livres.

ARTIGO 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 6 de Dezembro de 1961.

PEDRO LELIS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 6 de Dezembro de 1.961.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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