CRIAÇÃO DA TAXA ADICIONAL DE 2% AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA “INTER-VIVOS”, DESTINADA À CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 179
(10 de Setembro de 1962)

Dispõe sobre a criação da Taxa adicional de 2% ao Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “inter-vivos”, destinada à construção e manutenção da Santa Casa de Misericórdia de Franco da Rocha.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica criada no Município de Franco da Rocha, taxa adicional de 2% ao Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos” (sisa), para ser paga juntamente como respectivo imposto e o total do valor.

§ 1º – O montante da arrecadação da referida taxa, será aplicado exclusivamente, na construção e manutenção da futura Santa Casa de Misericórdia de Franco da Rocha.

§ 2º – A escrituração das importâncias arrecadadas serão contabilizadas e registradas separadamente em livro próprio para tal.

ARTIGO 2º – A arrecadação de que trata a presente Lei, será paga mensalmente às pessoas responsáveis e credenciadas juridicamente pela mencionada Santa Casa e mediante documentação.

ARTIGO 3 – Em qualquer época e eventualidade, não sendo realizada a referida obra, a importância arrecadada será revertida em benefício da Assistência Social do Município, sendo distribuída às atuais associações de caridade, para os devidos fins.

ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 10 de Setembro de 1962.

PEDRO LELIS DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 10 de Setembro de 1962.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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