CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA, LUZ E ESGOTOS, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA.

LEI Nº 186
De 21 de Setembro de 1962.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA, LUZ E ESGOTOS, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA.

JUVENAL GOMES DO MONTE, Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Os serviços públicos de Água, Luz e Esgotos do Município de Franco da Rocha, passam a constituir uma única entidade autárquica, sob a denominação do “DEPARTAMENTO DE ÁGUA, LUZ E ESGOTOS” (D.A.L.E.).

ARTIGO 2º – Destinar-se o D.A.L.E., com a autonomia peculiar às entidades descentralizadas, a gerir, administrar e desenvolver os serviços de água, luz e esgotos, atualmente existentes no território do Município e a este pertencentes.

Parágrafo Único – Enquanto não se verificar o desmembramento, o serviço de energia elétrica existente no Município de Caieiras, será administrado pelo D.A.L.E.

ARTIGO 3º – O D.A.L.E., com sede na cidade de Franco da Rocha, tem personalidade própria de natureza autárquica e goza, inclusive, no que se refere a seus bens, rendas e serviços das regalias, privilégios e imunidades, conferidos à Fazenda municipal.

ARTIGO 4º – O D.A.L.E. será administrado pelo Prefeito e por um Diretor por este indicado, cuja nomeação será referendada pela Câmara dos Vereadores, por maioria de 2/3 dos seus componentes.

§ 1º – A escolha recairá sobre munícipe estranho ao quadro do funcionalismo Municipal, com idoneidade moral e capacidade comprovadas.

§ 2º – Os vencimentos correspondentes ao desempenho da função de que trata este artigo, serão fixados em lei especial que disporá também sobre a organização do quadro de funcionários do D.A.L.E.

§ 3º – Não poderá ser nomeado para o cargo ou função do D.A.L.E. pessoa ligada ao Prefeito ou qualquer dos Vereadores, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 3º grau civil.

ARTIGO 5º – Ao Diretor do D.A.L.E., competirá:
a) – elaborar o Regulamento interno dos serviços e o anti-projeto de organização do quadro de funcionários e servidores do D.A.L.E., este a ser aprovado pela Câmara e aquele pelo Prefeito Municipal;
b) – elaborar, anualmente, com o Contador, os orçamentos da receita e da despesa, a ser submetida à aprovação da Câmara Municipal;
c) – promover o tombamento dos bens do D.A.L.E. e gerir o seu patrimônio;
d) – apresentar, dentro do primeiro semestre de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços desenvolvidos no exercício anterior, sugerindo as providências tendentes à melhoria dos mesmos; e,
e) – tomar providências de caráter urgente, motivadas por fatos ou circunstâncias imprevistas, levando, em seguida, o caso ao conhecimento do Prefeito Municipal.

ARTIGO 6º – Aplicam-se ao D.A.L.E. as cautelas previstas no artigo 115 (antigo 109) e parágrafo Único da Lei Orgânica dos Municípios, desde que os empreendimentos, obras e serviços, ultrapassem Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

ARTIGO 7º – Os atuais servidores da Secção de Luz, Água e Esgotos do Município de Franco da Rocha,passarão a integrar o quadro do D.A.L.E., a ser organizado, no qual serão especificados o número de funcionários, vencimentos, categorias e suas atribuições, sendo que, os futuros servidores do D.A.L.E. terão as suas situações e atividades reguladas pelas leis vigentes, integrando-se os atuais servidores que tenham condições legais e resguardando-se-lhes os direitos adquiridos.

§ 1º – Os servidores que já foram admitidos na condição de extranumerários, poderão ser aproveitados, a juízo do Prefeito, verificadas as respectivas habilitações.

§ 2º – As nomeações de servidores do quadro permanente em qualquer dos serviços, dependerão sempre de concurso, de acordo com as normas a serem fixadas.

§ 3º – Aos servidores do atual Serviço de Luz, Água e Esgotos que, por esta Lei, passam a integrar o D.A.L.E., ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens, constantes das leis anteriores, responsabilizando-se o Município por suas contribuições perante Institutos previdenciais, sem solução de continuidade.

§ 4º – Aplicam-se aos servidores do D.A.L.E., de modo geral, o impedimento referido na Lei Orgânica dos Municípios, artigo 111 (antigo 105).

ARTIGO 8º – Todo servidor do D.A.L.E. que tenha sob sua guarda e responsabilidade, valores de qualquer natureza estará sujeito às responsabilidades legais, resultantes da situação de exator.

ARTIGO 9º – As contas do D.A.L.E. serão sempre examinadas pela Câmara Municipal.

ARTIGO 10º – Da renda líquida consignada nos balancetes do D.A.L.E., serão retirados 20% (vinte por cento), para constituição de fundo de reserva sendo o saldo levado à conta de patrimônio.

ARTIGO 11º – Ficam incorporados ao patrimônio do D.A.L.E. todos os bens, direitos, inclusive servidões, que, atualmente compõem o Serviço de Luz, Água e Esgotos, inclusive os situados no Município de Caieiras.

ARTIGO 12º – O regulamento a ser expedido, na forma da letra (a) do artigo 5º, definirá o regime de funcionamento dos serviços.

Parágrafo Único – Esse regulamento deverá ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal, dentro de 90 (noventa) dias, contados da posse do Diretor do D.A.L.E.

ARTIGO 13º – Enquanto não for aprovado, por decreto executivo, o regulamento a que se refere o artigo anterior, a administração do D.A.L.E. se fará de conformidade com as leis e regulamentos em vigor que não colidam com as disposições desta Lei.

ARTIGO 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 15º – Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 21 de Setembro de 1962.

JUVENAL GOMES DO MONTE
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Franco da Rocha, em 21 de Setembro de 1962.

Léo da Silva Azevedo
DIRETOR DA SECRETARIA

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN