EMPRÉSTIMO DE CR$ 720.000,00, A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI Nº 190
(2 de Outubro de 1962)

Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 720.000,00, a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha decreta e eu, PEDRO LELIS DE SOUZA, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 720.000,00 (SETECENTOS E VINTE MIL CRUZEIROS), destinado ao custeio do projeto de serviço de água do Município, de acordo com a orientação do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

ARTIGO 2º – Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e de modo especial, as seguintes:-
a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) – juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) – garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) – multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

ARTIGO 3º – As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

ARTIGO 4º – Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2°, são fixados acréscimos de taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da Taxa de Água, em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato aos dos respectivos vencimentos.

Parágrafo Único – A taxa média mensal remuneratória do serviço de água cobrada com base nas leis municipais vigentes, que será regulamentada, por Decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até a integralização do presente empréstimo, sendo acrescida de Cr$ 5,50 por ligação domiciliar.

ARTIGO 5º – Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável é exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento das quotas do imposto de consumo atribuídas pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

ARTIGO 6º – Fica igualmente a Prefeitura Municipal, autorizada a contratar o projeto de serviço de água, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

Parágrafo Único- Os estudos e projetos serão executados sob a orientação do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Aviação e Obras Públicas do Estado.

ARTIGO 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), fixado segundo a Resolução nº CEESP- CA-2/61, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.

ARTIGO 8º – Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

Parágrafo Único – O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

ARTIGO 9º – Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal crédito especial de Cr$ 720.000,00 (Setecentos e vinte mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

§ 1º – O valor do presente crédito será empregado exclusivamente no custeio, do projeto dos serviços de água da sede do Município.

§ 2º – O presente crédito será coberto com os recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.

ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 2 de Outubro de 1962.

PEDRO LELIS DE SOUZA
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 2 de Outubro de 1962.

CÉVERO OLIVEIRA MORAES
Diretor Administrativo

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