CRIAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL.

LEI Nº 246
(21 de Outubro de 1964)

Dispõe sobre a criação do SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica criado no Município de Franco da Rocha, o SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL.

ARTIGO 2º – Para manutenção do serviço de que trata o artigo 1º, fica criada a TAXA FUNERÁIA, ser regulamentada por Decreto Executivo.

ARTIGO 3º – O Serviço Funerário Municipal será prestado mediante o pagamento antecipado da taxa funerária, na Tesouraria Municipal.

ARTIGO 4º – A criação do Serviço Funerário Municipal não implica, na existência, no Município de Franco da Rocha, de outro Serviço Funerário ou de quaisquer outros que venham a se instalar.

ARTIGO 5º – Ficam criados no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal os seguintes cargos:
1 (hum) ENCARREGADO DO SERVIÇO FUNERÁRIO – Referência “7”
1 (hum) CARPINTEIRO – ” “3”

Parágrafo Único – Para as funções de que trata este artigo o Sr. Prefeito contratará pessoas capacitadas, pelo espaço de um ano, atendendo o interesse público, podendo os contratos serem renovados, a critério do Chefe do Órgão Executivo.

ARTIGO 6º – Fica o Sr. Prefeito autorizado a proceder as reformas e adaptações que se fizerem necessárias, da camioneta Ford F-100, para o Serviço Funerário Municipal.

ARTIGO 7º – Os funerais de pessoas reconhecidamente pobres serão efetuados, gratuitamente, após sindicância realizada por três (3) funcionários da Municipalidade.

ARTIGO 8º – Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a consignar no orçamento para 1965, a verba necessária destinada a fazer face às despesas que resultarem do fiel cumprimento desta Lei.

ARTIGO 9º – A Prefeitura terá o prazo durante o mês de Janeiro de 1965, para a instalação do serviço de que trata esta Lei e o seu funcionamento dar-se-á, improrrogavelmente, dia 1º de Fevereiro do mesmo ano.

ARTIGO 10 – Dentro do prazo de noventa (90) dias contados da promulgação da presente Lei, o Poder executivo baixará Decreto regulamentando-a.

ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 21 de Outubro de 1964.

JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 21 de Outubro de 1964.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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