IMPOSTO DE LICENÇA – VEÍCULOS –

LEI Nº 261
(30 de Junho de 1965)

Dispõe sobre IMPOSTO DE LICENÇA – VEÍCULOS –

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu, EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – O Imposto de Licença para veículos incide sobre todos os veículos de qualquer natureza e modalidade de tração, propulsão, que circulem no Município, sendo devido pelos respectivos proprietários e será válido por um (1) anos.

ARTIGO 2º – O Imposto de Licença-Veículos será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
VEÍCULOS DE TRAÇÃO A MOTOR
Motocicleta Cr$ 1.800
Carros até 5 passageiros Cr$ 5.000
Carros de 6 a 12 passageiros Cr$ 10.000
Ônibus, lotação até 20 passageiros Cr$ 15.000
Ônibus, lotação de mais de 20 passageiros Cr$ 25.000
Caminhões
até 3.000 quilos líquidos Cr$ 5.000
até 6.000 quilos líquidos Cr$ 10.000
até 9.000 quilos líquidos Cr$ 15.000
com mais de 9.000 quilos líquidos Cr$ 20.000

VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
2 rodas aros de borracha pneumática Cr$ 1.500
2 rodas aros de borracha maciça Cr$ 2.000
2 rodas aros metálicos Cr$ 2.500
4 rodas aros de borracha pneumática Cr$ 2.000
4 rodas aros de borracha maciça Cr$ 2.500
4 rodas aros metálicos Cr$ 3.500

TRATOR, COM SEMI-TRAILLER OU REBOQUE
Para tratores que não se destinam a fins agrícolas, serão cobrados os emolumentos de 20% das taxas cobradas pelo Estado.

VEÍCULOS DE PROPULSÃO HUMANA
Bicicleta Cr$ 500

TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS 20% do imposto pago

ARTIGO 3º – O pagamento do Imposto será feito de um só vez, obedecendo os prazos de vencimentos respectivos.

ARTIGO 4º – Decorrido o prazo o imposto será cobrado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

ARTIGO 5º – Os veículos encontrados na via pública sem estarem licenciados serão apreendidos e recolhidos ao Depósito e somente serão liberados após o pagamento do imposto acrescido de 60% e das taxas devidas.

ARTIGO 6º – Dentro do prazo de 15 dias, contados da data do pagamento do imposto, poderão os contribuintes reclamar relativamente às importâncias cobradas ou quaisquer inexatidões constantes do recibo.

ARTIGO 7º – O despacho entrará decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito.

ARTIGO 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 30 de Junho de 1965.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 30 de Junho de 1965.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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