PROIBIÇÃO DE ABERTURA DE VIAS SEM PRÉVIA LICENÇA DA PREFEITURA.

LEI Nº 262
(30 de Junho de 1965)

Dispõe sobre proibição de abertura de vias sem prévia licença da Prefeitura.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu, EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – É proibida a abertura de vias de comunicação, dentro do Município de Franco da Rocha, sem prévia licença da Prefeitura.

ARTIGO 2º – As vias públicas só serão consideradas oficiais, após a doação dos respectivos leitos e sua aceitação por parte da Prefeitura.

ARTIGO 3º – Fica proibido o arruamento de terrenos baixos, alagadiços, sujeitos à inundações.

ARTIGO 4º – A proibição constante do artigo anterior somente será revogada, após as providências necessárias à assegurar o perfeito escoamento das águas dos terrenos a serem drenados de modo a rebaixar as águas subterrâneas a um metro n mínimo, abaixo da superfície do solo.

ARTIGO 5º – Em loteamentos e arruamentos, já aprovados, com lotes e ruas sujeitos à inundação não serão permitidas edificações.

PARÁGRAFO ÚNICO – A proibição constante deste artigo somente será levantada, após as providências necessárias de aterro, drenagem do lote e da rua, em toda sua largura e em toda extensão de frente do lote.

ARTIGO 6º – Em ruas não consideradas oficiais, ficam proibidas as extensões de água, luz e esgotos.

ARTIGO 7º – Nenhuma ligação de água, luz e esgotos será permitida em prédios por casas, que não tenham o competente Alvará de construção expedido pela Prefeitura.

ARTIGO 8º – A proibição de que trata o artigo 7º somente se aplicará as edificações posteriores à vigência desta Lei.

ARTIGO 9º – Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas multas de 10 a 20.000 mil cruzeiros, cobradas sempre em dobro, em caso de reincidência.

ARTIGO 10 – O Poder Executivo, através do Decreto, regulamentará as disposições da presente Lei.

ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 30 de Junho de 1965.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 30 de Junho de 1965.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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