AUTORIZAÇÃO À PREFEITURA PARA REGULAMENTAR ATRAVÉS DE DECRETO O CALÇAMENTO, GUIAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES.

LEI Nº 279
(6 de Outubro de 1965)

Dispõe sobre autorização à Prefeitura para regulamentar através de Decreto o Calçamento, guias pavimentação e obras complementares.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu, EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a permitir e regulamentar, através de decreto, o calçamento, guias, pavimentação e obras complementares, mediante contratos diretos entre os proprietários de imóveis e firmas de idoneidade comprovada, mediante concorrência pública ou administrativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, da vigência desta Lei.

§ 1º – A autorização só será concedida desde que 60% (sessenta por cento) dos proprietários das mesmas ruas, travessas e trechos hajam concordado previamente, ou quando 50% (cinqüenta por cento) dos mesmos proprietários representarem 80% (oitenta por cento) da área quadrada a ser calçada e pavimentada.

§ 2º – A autorização concedida nos termos do parágrafo primeiro obriga os proprietários remanescentes das ruas, travessas e trechos calçados ou pavimentados a receberem os melhoramentos, como se fora executados pela municipalidade, pagando-os conforme bases de preços e prazos, previamente, referendados pela Prefeitura.

§ 3º – Sobre todos os contratos firmados, diretamente pelos proprietários dos imóveis com os empreiteiros será reservada à Prefeitura um a taxa de 10% (dez por cento), correspondente à sua administração, taxa essa sempre devida sob responsabilidade da firma empreiteira ou empreiteiras. Quando caiba à Prefeitura o lançamento e cobrança das taxas devidas pelos proprietários das áreas não contratadas, diretamente com os empreiteiros, nos termos do parágrafo segundo, a taxa de administração municipal prevista neste parágrafo, será elevada de 30 % (trinta por cento), sendo em tal caso 10% (dez por cento) de responsabilidade da firma empreiteira e 20% (vinte por cento) correspondente a adicional sobreposto aos unitários adotados.

ARTIGO 2º – Cada proprietário responderá pelo pagamento correspondente a metros quadrados de calçamento ou pavimentação, obtidos os metros de frente de cada proprietário pela metragem até o meio das ruas, com também em metros lineares de guias.

ARTIGO 3º – Autorizado o calçamento e a pavimentação de uma ou mais ruas pela Prefeitura, a empresa autorizada obterá dos proprietários a assinatura do contrato e a forma de pagamento, sendo facultado ao proprietário o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total, mediante pagamento à vista.

Parágrafo Único – Ao orçamento será acrescentada a quota correspondente à participação da Prefeitura, nas áreas em que haja embocaduras e ruas, galerias, praças e etc, será pago pela Municipalidade.

ARTIGO 4º – A forma de pagamento será de vinte ou dez por cento, na assinatura do contrato, no início da obra de cada rua, e o restante dividido em parcelas iguais, como vencimentos de trinta em trinta dias, no prazo mínimo de trinta e seis meses.

ARTIGO 5º – A Prefeitura acatará o contrato da firma empreiteira com os proprietários nas ruas por onde irá passar o calçamento e a pavimentação, devendo ser apresentados todos os contratos à Municipalidade, nos quais serão consignados, tipo de calçamento e pavimentação, quantidade de metros, preços por metro quadrados, plano de pagamento.

§ ÚNICO – À Prefeitura caberá a fiscalização e o recebimento das obras e ainda o que determina o parágrafo único do artigo 3º da presente Lei.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 6 de Outubro de 1965.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Exp. e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 6 de Outubro de 1965.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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