COBRANÇA DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

LEI Nº 287
(26 de Outubro de 1965)

Dispõe sobre a cobrança dos Impostos Predial e Territorial Urbano.-

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu, EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
Capitulo I – NORMAS GERAIS

ARTIGO 1º – Os proprietários, a qualquer título, dos bens imóveis sujeitos ao imposto predial e ao imposto territorial, serão obrigados a inscrevê-los no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

Parágrafo único – A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prédios e aos terrenos beneficiados por imunidade ou isenção tributaria, inclusive as entidades públicas.

ARTIGO 2º – A inscrição deverá ser promovida, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da conclusão das construções ou reconstruções, ou da aquisição dos bens imóveis.

ARTIGO 3° – Para efetivar a inscrição os proprietários deverão preencher e entregar á Prefeitura, uma ficha de inscrição em duas vias para cada prédio ou imóvel, devendo no ato da apresentação exibir prova de propriedade, a qual será devolvida no ato da entrega, com uma via da ficha de inscrição, rubricada pela repartição competente.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, são considerados como prédios, nos têrmos da legislação em vigor, os apartamentos em condomínio.

ARTIGO 4° – A ficha de inscrição será regulamentada, através de Decreto, contendo todos os dados essenciais a um perfeito lançamento do imposto.

ARTIGO 5° – Os prédios, com entrada para mais de um logradouro público, serão inscritos por aquele em que houver a entrada principal; havendo mais de uma entrada principal, pela via onde apresente maior testada.

ARTIGO 6º – Tratando-se de prédios em condomínio, qualquer dos condomínios poderá promover a inscrição, em relação à parte do condomínio de sua propriedade.

ARTIGO 7º – Os terrenos que se limitarem com mais de um logradouro público serão inscritos pelo logradouro mais importante ou seja por aquele que mais serviços públicos possua.

Parágrafo Único – Tratando-se de terreno loteado, a inscrição só será permitida, se o respectivo plano de loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, e, mediante juntada, a ficha de inscrição, de uma cópia da respectiva planta.

ARTIGO 8º – No caso de terreno loteado, o proprietário deverá comunicar a Prefeitura, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da celebração da escritura respectiva, as alienações e promessas de venda realizadas, a fim de que a partir do exercício seguinte às áreas correspondentes a essas operações passem a constituir objeto de lançamento distinto.

Parágrafo Único – As alienações e promessas de venda referidas neste artigo serão obrigatoriamente anotadas na cópia da planta de loteamento registrada na Seção competente da Prefeitura, promovendo-se “ex-ofício” a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário e notificando-se o novo proprietário, se necessário, para completar as informações da ficha de inscrição.

ARTIGO 9º – Os bens imóveis sob regime de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, deverá ter a sua inscrição providenciada, respectivamente pelos enfiteutas, usufrutuários ou fideicomissários.

ARTIGO 10 – Serão obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, as aquisições de imóveis sujeitos ao imposto predial e territorial e bem assim as ocorrências verificadas com os mesmos após a inscrição, que possam afetar o seu valor locativo ou o valor venal e a incidência do imposto.

§ 1º – As aquisições deverão ser comunicadas pelos adquirentes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se efetivarem, e as demais ocorrências dentro de igual prazo, contado da data da realização das mesmas.

§ 2º – Será promovida nova inscrição sempre que a aquisição for parcial, ou de parte ideal.

ARTIGO 11 – Decorridos os prazos estabelecidos para a inscrição ou para as comunicações, sem que os proprietários tenham satisfeito às exigências neste Capítulo, será lançado “ex-ofício” o imposto devido pelo imóvel.

ARTIGO 12 – Consideram-se sonegados a inscrição os imóveis cujas fichas de inscrição apresentem, em pontos essenciais, dados incorretos ou inexatos.

ARTIGO 13 – Os proprietários de bens imóveis existentes na data da promulgação desta Lei, são obrigados a inscrevê-los no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, observadas as disposições contidas neste Capítulo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da referida promulgação.

ARTIGO 14 – Pela inobservância das disposições deste Capítulo, os proprietários ficam sujeitos a multa que varia de Cr$ 2.000 a Cr$ 20.000

Capitulo II – REVISO DOS TRIDUTOS

ARTIGO 15 – A Secção competente da Prefeitura, sempre que julgar necessário, promoverá a revisão dos valores básicos do lançamento dos tributos devidos ao Município, referendado pela Câmara Municipal de Franco da Rocha, a partir do exercício de 1967.

ARTIGO 16 – A juízo do Departamento competente da Prefeitura, a revisão far-se-á por meio de lançamentos, ou por meio de declarações, assinadas pelo contribuinte.

ARTIGO 17 – A declaração referida no artigo anterior será feita em modelo fornecido pela Prefeitura e conterá os elementos informativos necessários
a atualização dos cadastros.

ARTIGO 18 – A revisão tem por finalidade:-
I- corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores;
II- reajustar o valor real das propriedades;
III- receber, para julgamento, as reclamações dos contribuintes contra lançamentos;
IV- possibilitar o levantamento do cadastro de contribuintes e das propriedades imóveis, para fins fiscais e estatísticos.

ARTIGO 19 – Em cada declaração referente aos impostos predial e territorial, será mencionada uma só propriedade (terreno ou prédio) com os respectivos característicos, devendo os contribuintes que possuírem mais de um imóvel fazer tantas declarações quantos sejam eles.

ARTIGO 20 – São obrigados a assinar a declaração e fornecer todos os
elementos necessários:-
I – o proprietário do imóvel;
II – o enfiteuta;
III – o ocupante, a qualquer título, do imóvel;
IV – os condôminos; e
V – o representante legal do contribuinte.

Parágrafo Único – O contribuinte que não souber ou não puder redigir a declaração, poderá ditá-la ao representante fiscal, presente três testemunhas idôneas, uma das quais, a seu rogo, assinará o documento.

ARTIGO 21- A seção competente da Prefeitura, de posse dos elementos
esclarecedores, constantes das declarações, os remeterá à Comissão, a que se refere o artigo 24, para que esta, após os cotejos necessários, de aos imóveis o valor real para os devidos lançamentos, submetidos a apreciação da Câmara Municipal de Franco da Rocha, a partir do exercício de 1967.

Parágrafo Único – Os impressos necessários às obrigações deste capítulo, serão fornecidos aos contribuintes pela Prefeitura:

ARTIGO 22 – O prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 16 é de dez (10) dias para os contribuintes da cidade e de vinte (20) dias para os das vilas, contados da data da entrega do modelo da declaração, sendo a entregas comprovadas, mediante recibo.

ARTIGO 23 – A revisão e o lançamento serão feitos “ex-ofício”:
I – quando o contribuinte deixar de apresentara a declaração, referida no artigo 16 e 22;
II – nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresentar declaração.

Parágrafo Único – O lançamento “ex-oficio” feito nos termos deste artigo, sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto em dobro, sem prejuízo de outras sanções cominadas nesta Lei e exclui o direito de qualquer reclamação ou recurso contra lançamento.

ARTIGO 24 – Para determinar o custo de construção para cada um dos tipos de prédios sujeitos ao imposto predial, bem como organizar o Mapa dos Valores Imobiliários, para os imóveis sujeitos ao imposto territorial, o Prefeito designar uma Comissão composta de:-
I – 1 funcionário da Prefeitura
II – 1 contribuinte do imposto predial
III – 1 contribuinte do imposto territorial
IV – 1 construtor ou pedreiro
V – 1 representante da Câmara

Parágrafo Único – Após a organização do serviço, a referida Comissão será extinta.

TÍTULO II
Capítulo III- IMPOSTO PREDIAL

a- Incidência, lançamento e arrecadação

ARTIGO 25 – O imposto predial, que constitui ônus real, passando com o imóvel ao domínio do sucessor ou comprador, devido nas zonas central, urbana e suburbana e incide sobre os prédios nelas situados, ainda que ocupados, gratuitamente e provisoriamente e desocupados.

§ 1º – São considerados prédios e assim sujeitos ao imposto predial, todas as construções que possam servir de habitação, uso ou recreio, tais como casas, apartamentos, garagens, cocheiras, depósitos, barracões, telheiros, armazéns, galpões ou quaisquer outras, seja qual for a denominação, uso ou destino, e bem assim a forma de ocupação, desde que estejam fixas ao solo e impossibilitadas de transferência dos lugares em que se acharem, sem desmonte ou demolição.

§ 2º – Não são considerados como sujeitos ao imposto predial as garagens, cocheiras, depósitos, barracões, telheiros, armazéns, galpões e qualquer construção similar, quando constituírem parte integrante do prédio principal, edificado no mesmo terreno e sejam utilizados juntamente com estes pelos proprietários ou pelo primeiro locatário do imóvel, considerando-se toda via a área ocupada por essas construções como terreno, para pagamento do imposto territorial.

ARTIGO 26 – O imposto, que é proporcional ao valor locativo do imóvel, qualquer que seja a sua destinação, é devido pelos proprietários e será devido anualmente pela forma prevista nesta Lei.

ARTIGO 27 – Para lançamento do imposto tomar-se-á por base cada locação, embora no mesmo edifício ou propriedade, sendo lançado pela soma das locações parciais.

§ 1º – O aluguel efetivo dos prédios de apartamentos será o total dos alugueis destes, salvo quando constituírem propriedades sob o regime de condomínio.

§ 2º – Quando o prédio em que reside o proprietário tiver uma ou mais partes locadas, com uso independente, além do imposto devido por estas, será cobrado o imposto correspondente ao valor locativo da parte ocupada para residência.

ARTIGO 28 – Os prédios serão lançados em nome de seus proprietários ou usufrutuários, que responderão pelos respectivos impostos.

§ 1º – No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do promitente vendedor.

§ 2º – Quando sujeitos a inventário, far-se-á lançamento em nome do espólio. Feita a partilha será transferido para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência, na Prefeitura, para efeito do serviço de cadastro, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro e a partir o julgamento definitivo da partilha, no caso de mais de um herdeiro.

§ 3º – A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.

ARTIGO 29 – Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio por título particular, o novo proprietário fará a comunicação à Prefeitura no prazo de 30 dias, para averbação.

ARTIGO 30 – Os pedidos de baixa de lançamento dos prédios demolidos, incendiados, ou em ruínas e dos condenados, serão deferidos pelo Prefeito, a vista das informações, para efeito de cessação da incidência dos Imposto predial a partir das ocorrências previstas neste artigo.

§ 1º – Quando for verificada pela autoridade competente a demolição, incêndio, ruína ou condenação de um prédio, cuja baixa não tenha sido requerida, será a mesma determinada “ex-oficio” pela secção de lançamentos.

§ 2º – Em conseqüência das baixas efetuadas nos termos deste artigo,
passarão os respectivos terrenos a pagar o imposto territorial.

ARTIGO 31 – Para cobrança do imposto predial serão feitos lançamentos gerais anualmente, bem como revisões e lançamentos parciais, nos casos que se fizerem necessários a uma perfeita atualização do valor venal do imóvel, em caso de prédio de residência própria.

ARTIGO 32 – No caso de prédios alugados, o imposto será lançado com base no aluguel cobrado no último mês do ano.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 dias após a vacância do prédio ou a modificação do aluguel, deverá o proprietário comunicar a ocorrência à Prefeitura, sob pena das sanções previstas nesta lei, além do pagamento do imposto devido em dobro.

ARTIGO 33 – Os lançamentos para os prédios de residência própria serão feitos tendo por base o valor locativo, baseado no valor venal, levando-se em consideração para apuração deste último a área útil da construção e o tipo de
acabamento.

ARTIGO 34 – Os prédios, de acordo com o seu acabamento, serão assim classificados:-
a) – de acabamento tipo barração
b) – de acabamento tipo comum ou econômico
c) – de acabamento médio
d) – de acabamento fino.

ARTIGO 35 – O imposto será pago em duas prestações iguais, da maneira seguinte:
1a. – prestação: até 31 de janeiro
2a. – prestação: até 31 de maio

Parágrafo único – O imposto inferior a Cr$ 5.000 será pago em uma única prestação.

CAPITULO IV – DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES VENAL E LOCATIVO E DA TAXA DO IMPOSTO

ARTIGO 36 – O valor venal dos prédios será apurado pela multiplicação do custo da construção por metro quadrado de área construída, para cada um dos tipos a que se refere o artigo 34, segundo os preços correntes no exercício em que se faz a revisão, depois de aprovado pela Câmara Municipal de Franco da Rocha, a partir do exercício de 1967.

ARTIGO 37 – O imposto será cobrado sobre o valor locativo anual do prédio.
a) à razão de 6% (seis por cento) para os prédios de residência dos respectivos proprietários;
b) à razão de 10% (dez por cento) para os demais prédios.

CAPITULO V – DAS MAJORAÇÕES, REDUÇÕES E ISENÇÕES

ARTIGO 38 – O imposto predial será majorado em 2% anualmente, sobre o valor locativo anual enquanto não for feita a calçada ou o passeio, em toda a extensão do terreno, desde que exista meio fio no logradouro onde estiver situado o imóvel, passando a vigorar o aumento de 60 (sessenta) dias após a colocação do meio fio.

Parágrafo Único – Existindo calçada ou passeio, mas não estando em bom estado de conservação, a critério da Prefeitura o imposto será majorado nas mesmas bases deste artigo.

ARTIGO 39 – O imposto dos prédios ocupados pelos respectivos proprietários sofrerá redução de 10 (dez) por cento, quando o proprietário, mediante requerimento provar que é o único prédio que possui e nele reside e que está quites com todos os impostos e taxas que recaem sobre o prédio.

ARTIGO 40 – Os prédios ocupados por industrias, desde que os prédios sejam próprios e ocupados exclusivamente para os fins que lhe são peculiares, gozarão a redução de 20% sobre o imposto devido.

ARTIGO 41 – Os prédios em péssimo estado de conservação, motivado pela antiguidade da construção, desde que ocupados pelo proprietário para fim residencial, além do desconto a que se refere o artigo 39, gozarão ainda o desconto de 20% desde que requeiram esse favor.

ARTIGO 42 – Estão isentos do imposto predial:-
I – os imóveis pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;
II – os imóveis pertencentes a partidos políticos instituições de educação e assistência social, desde que as rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins;
III – os templos de qualquer culto.

ARTIGO 43 – O despacho que decidir da reclamação será objeto de notificação, por escrito, ao reclamante, para efeito de recurso.

ARTIGO 44 – Os avisos de lançamento serão entregues no próprio domicílio do contribuinte; caso este não seja encontrado, far-se-á a publicação do lançamento na imprensa local, ou através de Edital afixado nos lugares de costume.

Capítulo VI – DAS MULTAS

ARTIGO 45 – Quaisquer infrações a dispositivos desta lei, relativamente ao imposto predial, serão punidas com multas que variam de Cr$ 2.000 a Cr$ 20.000, podendo ser aplicadas sempre em dobro, em caso de reincidência.

ARTIGO 46 – Findos os prazos estabelecidos no artigo 35° e parágrafo único, o imposto será cobrado com os acréscimos abaixo especificados, de multas e custas judiciais:-
a) – de 10% nos primeiros 60 (sessenta) dias;
b) – de 20% após os sessenta (60) dias; e
c) – de 50% quando passar de um exercício para outro.

Parágrafo único – Vencidas e não pagas as prestações do imposto do exercício a que se refere, iniciar-se-á a cobrança judicial no exercício seguinte, acrescentando-se a multa de 20% (vinte por cento), além das constantes da alínea “c”, do artigo 46º.

TÍTULO III
Capitulo I – IMPOSTO TERRITORIAL
Da incidência, lançamento e arrecadação

ARTIGO 47 – O imposto territorial, que constitui ônus real e acompanhará o imóvel em toda as mutações de domínio, é devido em todo perímetro urbano do Município e incide sobre:-
I – os terrenos não edificados, os que tenham construções paralisadas e os que tenham prédio em construção, até o término da obra;
II – os terrenos de prédios demolidos, incendiados, desabados, interditados ou em ruínas;
III – a área sem construção que exceder a três (3) vezes a área ocupada pelas edificações propriamente ditas na 1a. Zona, ou Zona Central Urbana; 5 (cinco) vezes na 2a. Zona ou Zona Urbana e de 10 (dez) vezes para os terrenos situados na 3a. Zona, ou Zona Suburbana.

Parágrafo único – Para efeito de cobrança do imposto territorial, são considerados urbanos os terrenos situados na cidade, vilas e povoados, constantes do perímetro fixado por Lei Municipal. São Também considerados urbanos ou suburbanos os terrenos de loteamentos, quando em prosseguimento às zonas urbana e suburbana.

ARTIGO 48 – O imposto será calculado sobre o valor venal dos terrenos as bases estabelecidas nesta Lei.

ARTIGO 49 – O valor venal dos terrenos será apurado pela lançadoria municipal, sempre com base no Mapa de Valores Imobiliários, a que se refere o artigo 24, organizado e atualizado pela Comissão, anualmente e a partir do exercício de 1967, será apreciado pela Câmara Municipal de Franco da Rocha.

ARTIGO 50 – Para determinar o valor dos terrenos, a Comissão a que se refere o artigo 24º se baseará em dados estatísticos, tais como: transmissões de imóveis, venda, aquisições, desapropriações, avaliações judiciais.

ARTIGO 51 – O mapa a que se refere os artigos anteriores constará de uma Planta da cidade e dos distritos, com a anotação em cada quadro do Valor médio do metro quadrado, especificado em cada uma das faces da quadra, podendo a Comissão, para melhor critério de avaliação, estabelecer tantos setores, quantos julgar necessários, após ser aprovado pela Câmara Municipal de Franco da Rocha.

ARTIGO 52 – Para efeito das reduções de que trata o artigo 56º, as condições dos terrenos serão determinadas pela seguinte forma:-
a) terreno regulares;
b) terrenos acidentados;
c) terrenos pantanosos e alagadiços;
d) Terrenos de difícil edificação, em conseqüência de acidentes naturais e irremovíveis.

ARTIGO 53 – O imposto será pago em duas prestações iguais, da maneira seguinte:-
1a. prestação, até 28 de fevereiro
2a. prestação, até 30 de junho

Parágrafo Único – O imposto inferior a 5.000 (cinco mil cruzeiros) será pago em uma única prestação.

ARTIGO 5 – As taxas do imposto territorial são as seguintes:-
I – 1% (hum por cento) sobre o valor venal, para os terrenos situados na 3a. Zona, ou zona suburbana, até a área de 5.000 m2; excedendo essa área o imposto será acrescido de 1% ao ano, sobre o valor venal até o máximo de 5% (cinco por cento)
II – 2% (dois por cento) sobre o valor venal para os terrenos situados na 2a. Zona, até a área de 4.000 m2.; excedendo essa área, o imposto será acrescido de 1 (hum por cento) ao ano, sobre o valor venal, até o máximo de 7% (sete por cento).
III – 3% (três por cento) sobre o valor venal, para os terrenos situados na 1a. zona, ou Zona Central, até a área de 500 (quinhentos metros quadrados); excedendo essa área o imposto será cobrado na base de 6% (seis por cento) sobre o valor venal e acrescido de 1% (hum por cento) ao ano, sobre o valor venal, até o máximo de 10% (dez por cento).

ARTIGO 55 – Os terrenos não murados, localizados em local contemplado com os benefícios de guias e sarjetas ou calçamento, terão o imposto territorial majorado em 50%.

Parágrafo único – Essa majoração será cancelada, quando o proprietário do terreno construir o muro.

Capitulo II – DAS MAJORAÇÕES E REDUÇÕES

ARTIGO 56 – Os terrenos nas condições mencionadas nas letras b – c – e d do artigo 52º, sofrerão os descontos sobre o imposto a pagar de 30%, 50% e 70% respectivamente.

ARTIGO 57 – Terão 30% de desconto o imposto a pagar, os terrenos que forem cultivados com árvores frutíferas e hortaliças.

Capítulo III – DAS ISENÇÕES

ARTIGO 58 – Estão isentos do imposto territorial:-
I – os terrenos pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;
II – os terrenos pertencentes a partidos políticos, instituições educacionais de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins.
III – os terrenos próprios de escolas e colégios e os pertencentes às organizações de qualquer culto ou religião;
IV – os terrenos cedidos à Prefeitura em regime de comodato, enquanto perdurar este.

Capitulo IV – LOTEAMENTOS

ARTIGO 59 – os proprietários de terrenos loteados, dentro do perímetro urbano e suburbano, aprovados pela Prefeitura, ficam obrigados a comunicar, mensalmente, até o último dia de cada mês, as vendas efetuadas ou compromissadas, a dinheiro ou prestações, indicando o nome do adquirente, preço efetivo de cada lote e área em metros quadrados, para que seja procedido o lançamento do imposto territorial em nome dos compradores.

Parágrafo Único – A obrigação da comunicação a que se refere este artigo, independente de doação das áreas arruadas à Prefeitura pelo proprietário do loteamento.

ARTIGO 60 – Enquanto os leitos de ruas e logradouros públicos não forem aceitos pela Prefeitura, na forma do Código de Obras em vigor, seu proprietário será lançado para pagamento do imposto territorial, com relação à área das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados.

ARTIGO 61 – Na falta de comunicação a que se refere o artigo 59º, à Prefeitura procederá o lançamento do imposto, lote por lote, em nome da empresa imobiliária ou do proprietário do terreno loteado, ficando estes responsáveis pelo respectivo pagamento, com acréscimo de 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ARTIGO 62 – O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação por escrito ao reclamante, para efeito de recurso.

ARTIGO 63 – Os avisos de lançamento serão entregues na própria residência do contribuinte cuja relação será objeto de publicação na imprensa, ou afixado na forma de editais em lugares de costume.

ARTIGO 64 – As isenções do pagamento do imposto territorial em virtude e prerrogativa legal, não excluem o compromissário comprador da obrigação de pagá-lo, não se transmitindo o direito de isenção com a mutação do domínio do imóvel

Capítulo VI – DAS INFRAÇÕES E MULTAS

ARTIGO 65 – Constituem infrações passíveis de multa:-
I – a falta de comunicação à Prefeitura, dentro do prazo de 15 dias pelo proprietário ou, representante legal, de quaisquer ocorrências verificadas em relação do imóvel e que possam alterar as bases do lançamento do imposto;
II – as declarações em desacordo;
III – a não entrega das declarações nos prazos estabelecidos.

ARTIGO 66 – Quaisquer infrações a dispositivos desta Lei, relativamente imposto territorial, serão punidas com multas que variam de Cr$ 2.000 a Cr$ 20.000, podendo ser aplicadas sempre em dobro em caso de reincidência.

ARTIGO 67 – Findo os prazos estabelecidos no artigo 53º, e seu parágrafo único, o imposto será acrescido das multas e custas judiciais, acaso vencidas:-
a) – de 10% nos primeiros 60 (sessenta) dias;
b) – de 30% após 60 (sessenta) dias;
c) – de 60% quando passar de um exercício para outro.

Parágrafo Único – Vencidas e não pagas as prestações do exercício, poderá a Prefeitura iniciar a cobrança judicial no exercício seguinte, acrescentando-se multa de 20%, além da constante na alínea “c”, do artigo anterior.

ARTIGO 68 – Dentro de 90 dias, o Sr. Prefeito baixará Decreto, regulamentando as disposições desta lei.

ARTIGO 69 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, em 26 de Outubro de 1965.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal, da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 26 de Outubro de 1965.

DONALD SAVAZONI
Dir. do Exp. e do Pessoal

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