PROIBIÇÕES PARA ATIRAR À VIA PÚBLICA TERRA, ENTULHOS, ETC. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 340
(15 de Fevereiro de 1967)

Dispõe s/ Proibições para atirar à via pública terra, entulhos, etc. e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ART. 1º – Todo proprietário ou inquilino no Município é obrigado a observar, nas suas propriedades e habitações, os preceitos de higiene, de sorte a não comprometer a saúde pública.

ART. 2º – Ninguém poderá servir-se de rios, sem autorização da Prefeitura, ou de valas de esgotos que atravessam os seus quitais para despejo ou servidão de qualquer natureza.

ART. 3º – É expressamente proibido, nos perímetros urbanos:
a) – despejar ou deixar correr águas servidas ou qualquer imundície pelas ruas, pátios e quintais, bm como conservar águas estagnadas nos pátios, quintais, etc., quando existir melhoramentos públicos, tais como: calçamento, guias, sarjeta, galerias e esgotos;
b) – conservar infectos, sem o necessário asseio, as latrinas e mitórios;
c) – atirar na rua ou quintais alheios, terra, entulhos, ossos, cascas de frutas ou qualquer objeto que prejudique o asseio ou estrague a via pública;
d) – queimar quaisquer corpos que impurifique a atmosfera.

Parágrafo único – Os infratores das alíneas a, b, c, e d serão punidos com as multas de Cr$ 1.000 a Cr$ 10.000, cobradas em dobro na reincidência.

ART. 4º – É proibido conservar lixos ou qualquer matéria sujeita à putrefação nas ruas, habitações, ou terrenos situados no perímetro urbano.

Parágrafo único – Os habitantes da cidade serão obrigados a depositar lixos em caixões, barricas ou latas, de peso máximo a 20 Kilos e colocá-los em frente das casas, das 7 às 9 horas, a fim de serem removidos pelos empregados municipais de tais serviços, diariamente.

ART. 5º – Serão removidos pelos proprietários, a sua custa, os resíduos de fábricas ou oficinas, palhas, serragens, forragens de cocheiras, folhas de jardim, terras, cacos de tijolos, etc.

ART. 6º – Os animais mortos e corpos em putrefaço serão enterrados pelos donos nos lugares designados pela Prefeitura.

Parágrafo único – Aquele que fizer depósito de lixo fora dos lugares designados pela Prefeitura incorrerá na multa de Cr$ 5.000, aplicada em dobro na reincidência.

ART. 7º – Os moradores de terrenos urbanos não poderão, negar, durante o dia, ingresso aos fiscais, devidamente credenciados, para vistoria dos imóveis, sob pena de multa de Cr$ 2.000.

ART. 8º – O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 15 de Fevereiro de 1967.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Exp. e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 15 de Fevereiro de 1967.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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