ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.

LEI Nº 347
(15 de Março de 1967)

Dispõe s/ A abertura de crédito suplementar.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha autorizada a executar 3.000 metros lineares de guias de 0,12 e 3.000 metros lineares de sarjetas, com 0,75 cm de largura, em ruas de Vila Francisco de Tulio e adjacências.

Parágrafo único – Os serviços de que trata este artigo serão realizados, mediante concorrência pública.

Artigo 2º – O custo dos serviços de que trata o artigo anterior, acrescidos de 15% de administração, será dividido igualmente entre os proprietários dos imóveis marginais às vias públicas, tocando aos proprietários a soma das quotas correspondentes às testadas de suas propriedades, ou lados, caso a propriedade seja de esquina.

Artigo 3º – As quotas serão divididas em 15 parcelas mensais iguais, pagáveis no prazo improrrogável de 10 dias após o recebimento do aviso, para os imóveis com testada até 10 metros; de 11 a 20 metros de testada em 18 parcelas; de 21 a 30 metros de testada em 20 pagamentos; e de 30 metros em diante de testada, em 24 parcelas, dentro do prazo improrrogável de 10 dias, contados do recebimento do aviso.

Parágrafo único – As prestações não pagas dentro do prazo estipulado neste artigo, serão acrescidas de multa de 10 (dez por cento) após os primeiros 10 dias, 20% (vinte por cento) após 20 dias; 30% (trinta por cento) decorridos 60 dias e cinqüenta por cento, quando passar de um exercício para outro.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de crédito no valor de NCr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros novos) à suplementar a seguinte verba orçamentária:
4.1.1.2.96 – DESPESAS DE CAPITAL
1- Execução de calçamento e colocação de guias.

Artigo 5º – O valor do crédito será coberto com os produtos do excesso de arrecadação.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 15 de Março de 1967.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 15 de Março de 1967.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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