REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.

LEI Nº 396
(20 de Fevereiro de 1968)

Dispõe s/ Reestruturação de cargos do funcionalismo municipal.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica estabelecida a seguinte escala de referências para o funcionalismo municipal:
REFERÊNCIA VALOR Cr$
1 130,00
2 135,00
3 140,00
4 145,00
5 150,00
6 155,00
7 160,00
8 165,00
9 170,00
10 175,00
11 180,00
12 185,00
13 190,00
14 200,00
15 210,00
16 220,00
17 230,00
18 240,00
19 250,00
20 260,00
21 270,00
22 280,00
23 290,00
24 300,00
25 310,00
26 320,00
27 330,00
28 350,00
29 370,00
30 400,00

Artigo 2º – Os vencimentos dos cargos públicos municipais ficam reestruturados, na conformidade das referências fixadas por esta Lei:
CARGO REFERÊNCIA NCr$
DIRETOR ADMINISTRATIVO 23 290,00
DIRETOR DE EXP. E DO PESSOAL 23 290,00
TESOUREIRO 23 290,00
TÉCNICO CONTÁBIL 23 290,00
LANÇADOR 23 290,00
CHEFE DA SECÇÃO DE LAE 18 240,00
ALMOXARIFE 18 240,00
AUXILIAR DA CONTADORIA 18 240,00
TÉCNICO DE OBRAS 18 240,00
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ÁGUA E LUZ 16 220,00
AUXILIAR DA TESOURARIA 14 200,00
AUXILIAR DA LANÇADORIA 14 200,00
AUXILIAR DA SEÇÃO DE LAE 14 200,00
TRATADOR DE ÁGUA 14 200,00
MECÂNICO MOTORISTA 13 190,00
AUXILIAR DO ENCARREGADO DO SERVIÇO DE LUZ E ÁGUA 13 190,00
ESCRITURÁRIO 13 190,00
OPERADOR DE MÁQUINAS 11 180,00
MOTORISTA 11 180,00
AUXILIAR DE TRATADOR DE ÁGUA 11 180,00
BIBLIOTECÁRIO 11 180,00
PORTEIRO 07 160,00
ENCANADOR 07 160,00
CALCETEIRO 07 160,00
ELETRICISTA 07 160,00
FISCAL DE OBRAS 07 160,00
FISCAL 07 160,00
PEDREIRO 07 160,00
FEITOR DE TURMA 07 160,00
PROFESSOR 07 160,00
ZELADOR 05 150,00
SERVIÇAL 03 140,00

Artigo 3º – O salário do pessoal mensalista e diarista fica reajustado na forma desta Lei, obedecendo-se a referência “1”, de que trata o art. 1º.

Artigo 4º – Os proventos dos inativos ficam reajustados nas proporções dos vencimentos dos cargos que exerciam, estabelecidos nesta Lei.

Artigo 5º – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta Lei, serão apostilados pelo Prefeito Municipal, a fim de constar a nova situação.

Artigo 6º – Fica o Sr. Prefeito autorizado a fixar, através de Decreto, à Fiscalização, porcentagem de 3% sobre a arrecadação efetiva da taxa de licença de ambulante e de feirantes e 20% sobre as multas aplicadas e recolhidas efetivamente aos cofres municipais.

Artigo 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas através de crédito suplementar que o Sr. Prefeito Municipal fica autorizado a abrir, através de Decreto.

Artigo 8º – O valor do crédito suplementar será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.

Artigo 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1968.

Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 20 de Fevereiro de 1968.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 20 de Fevereiro de 1968.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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