AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 417
(19 de Junho de 1968)

Dispõe s/ A aquisição de equipamento e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, para os serviços de construção e conservação de estradas de rodagem no Município de FRANCO DA ROCHA, um TRATOR “CATERPILAR”, modelo D4, com 65 HP, até o valor de NCr$ 88.871,00.

Artigo 2º – Fica o Prefeito, outrossim, autorizado a contrair empréstimo com a instituição financeiro até o montante de NCr$ 75.600,00, a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior.

Parágrafo único – O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira: O primeiro pagamento será efetuado na data da assinatura do pedido e o saldo em parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo a última, 18 meses da assinatura do mencionado contrato de empréstimo.

Artigo 3º – O pagamento do preço da aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como do empréstimo contratado, com os respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, multa e acréscimos previstos, serão feitos mediante a aplicação da quota a que tiver direito o município no Fundo de Participação dos Municípios, instituído pelo art. 26, da Constituição Federal ou mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extraorçamentários tais como por exemplo, quotas dos impostos de renda e consumo, do Fundo Rodoviário Nacional, do excesso de arrecadação de Impostos Estaduais, Imposto de Circulação de Mercadorias, e outros, como alternativa nos casos em que a importância dor insuficiente ou se forem cancelados ou suspensos os pagamentos.

§ 1º – Os orçamentos anuais no Município consignarão as dotações para liquidar as obrigações referidas neste artigo.

§ 2º – O Prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A ou instituições assemelhadas a contabilizar o débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos na cabeça deste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas na presente lei e decorrentes da aquisições do equipamento referido no artigo 1º.

§ 3º – Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração a instituição financeira que efetuar o empréstimo referido nesta lei, para receber no Banco o Brasil S/A ou em suas agências, as quotas que couberem ao Município nas receitas referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei.

Artigo 4º – As operações de crédito previstas na presente Lei poderão ser garantidas mediante alienação fiduciária do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do art. 66, da Lei Federal nº 4728, de 14 de julho de 1965.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 19 de Junho de 1968.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 19 de Junho de 1968.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Exp. e do Pessoal

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