CONCESSÃO DE ABONO DE NATAL.

LEI Nº 433
(21 de novembro de 1968)

Dispõe s/ A Concessão de ABONO DE NATAL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu EMILIO HERNANDEZ AGUILAR, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica concedido no corrente exercício, um ABONO DE NATAL, correspondente a um vencimento, aos funcionários e servidores do município, extensivo aos aposentados e contratados que trabalham na base de remuneração mensal.

§ 1º – O Abono de Natal nos aposentados será integral.

§ 2º – O Abono de Natal será integral aos funcionários, servidores e contratados que contem com 11 meses de efetivo exercício, descontando-se as porcentagens de: 90%, 80%, 70%, 60%, 50%, 40%, 30%, 20%, 10% e 5%, para os que registrem, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 meses de exercício respectivamente.

Artigo 2º – O Abono de Natal de que trata o artigo 1º, será integral, se no período de 11 meses, contados de 1º de Janeiro a 30 de novembro de 1969, o funcionário, servidor ou contratado, não tiver mais do que cinco faltas, descontando-se as porcentagens seguintes proporcionais ao número de faltas:
Número de faltas Desconto na gratificação
Até 5 faltas nenhum
de 6 a 7 faltas 10%
de 8 a 10 faltas 20%
de 11 a 15 faltas 40%
de 16 a 20 faltas 70%
de 21 a 24 faltas 90%
de 25 faltas em diante 100%

Artigo 3º – O funcionário, servidor ou contratado que solicitar licença para tratar de interesses particulares, sofrerá os descontos previstos no artigo anterior, proporcionais ao número de dias de licença.

Artigo 4º – O funcionário, servidor e o contratado que solicitar a sua demissão em qualquer tempo ou tiver sofrido a pena de suspensão, no período compreendido entre 1º de Janeiro de 1968 a 30 de novembro de 1968, não terá direito ao Abono de Natal.

Artigo 5º – Para ocorrer as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial até a importância de NCr$ 18.000,00 (DEZOITO MIL CRUZEIROS NOVOS).

Artigo 6º – O valor do presente crédito será coberto com os produtos provenientes do excesso de arrecadação.

Artigo 7º – O abono de que trata esta Lei será pago até o dia 15 de Dezembro de 1968.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 21 de Novembro de 1968.

EMILIO HERNANDEZ AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente e do Pessoal da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 21 de novembro de 1968.

DONALD SAVAZONI
Diretor do Expediente e do Pessoal

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