HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 447
(12 de Março de 1969)

Dispõe s/ Horário de funcionamento de farmácias, drogarias e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – A secção varejista das farmácias e drogarias estabelecidas no Município, funcionará de segunda-feira a sábado, das 8 às 22 horas.

Artigo 2º – Ficam instituídos, para esses estabelecimentos, os períodos de plantão a seguir discriminados:
a) aos domingos com início às 8 horas e término às 21 horas;
b) nos feriados com início às 8 horas e término às 21 horas.

Artigo 3º – Durante os períodos de que trata o artigo anterior, os estabelecimentos designados para o plantão não poderão correr suas portas, devendo todos os demais permanecerem fechados.

Parágrafo primeiro – Sempre que, a juízo da repartição municipal competente, o estabelecimento estiver em local ermo e sem suficiente proteção policial, poderá ser autorizada a interrupção do plantão pelo tempo que se julgar necessário.

Artigo 4º – A escala em rodízio, de plantões obrigatórios, será organizada pela repartição municipal competente e afixada nos estabelecimentos.

Parágrafo primeiro – Para esse fim, os estabelecimentos serão agrupados em zonas, de acordo com a sua localização.

Parágrafo segundo – As farmácias situadas nos bairros obedecerão o seguinte horário nos domingos e feriados:
início às 8 horas
término às 12 horas.

Artigo 5º – As farmácias e drogarias, secção varejista, fixarão em lugar visível, à frente do estabelecimento, e nome e endereço das que estiveram de plantão dentro da zona.

Artigo 6º – É permitido o funcionamento das farmácias e drogarias, secção varejista, fora do horário normal, salvo nos períodos de plantão, quando dele excluídas.

Artigo 7º – A infração de qualquer dispositivo desta Lei será punida com as multas de NCr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS NOVOS) a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), aplicadas em dobro na reincidência, sem prejuízo do fechamento do estabelecimento infrator e de outras comunicações legais cabíveis.

Artigo 8º – Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em 12 de Março de 1969.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 12 de Março de 1969.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
Diretor Administrativo

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