COMPRA DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 460
(18 de Julho de 1969)

Dispõe s/ A COMPRA DE EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a comprar uma Motoniveladora, destinada a construção e conservação das estradas municipais, pela importância de NCr$ 134.112,00 (Centro e trinta e quatro mil cento e doze cruzeiros novos), sendo pago à vista NCr$ 121.000,00 (Centro e vinte e hum mil cruzeiros novos) e a cota do primeiro trimestre de 1.969 NCr$ 13.112,00 (Treze mil cento e doze cruzeiros novos).

Artigo 2º – Para o pagamento do equipamento previsto no artigo 1º, no presente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo com instituição financeira oficial ou particular, até a importância de NCr$ 105.600,00 (Centro e cinco mil e seiscentos cruzeiros novos), que serão pagas em 24 prestações no valor de NCr$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros novos) cada uma.

Parágrafo único – Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido poderá ser alienado fiduciariamente à instituição financeira, nos termos e para os efeitos do artigo 66 da Lei 4.728, de 4 de julho de 1965.

Artigo 3º – A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, correrão por conta de:
a) abertura de crédito especial de NCr$ 71.000,00 (setenta e hum mil cruzeiros novos), que será coberto com o empréstimo previsto no artigo 2º; e
b) NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) no ato da entrega da máquina, da seguinte forma:
1- Cota do ARE de 1967, 1968;
2- Última parcela do F.R.M.1968;
3- O restante à conta do P.R.N. e F.P.M.

§ 1º – Os orçamentos futuros do Município consignarão as dotações necessárias à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.

§ 2º – No orçamento de 1970, constará transferência de capital, a importância de NCr$ 13.112,00 (treze mil cento e doze cruzeiros novos) provenientes do Fundo Rodoviário Nacional, destinada ao complemento do pagamento do equipamento descrito no artigo 1º.

Artigo 4º – A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, multas e acréscimo previstos serão realizadas mediante a cota a que tiver direito o Município no Fundo de Participação dos Municípios, instituído pelo artigo 26 da Constituição do Brasil alterado pelo Ato Complementar 40.

§ 1º – Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou de suspensão das cotas do fundo de Participação dos Municípios, os pagamentos referidos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais como, as cotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 2º – O Prefeito Municipal poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A ou instituição assemelhada a contabilizar, a débito da conta do Município em que foram creditadas as cotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.

§ 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME, criada pelo Decreto Federal 59.170, de 2 de setembro de 1966, ou a outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra de equipamento, com a cláusula expressa de possibilidade de substabelecer o mandato para receber, do Bando do Brasil S/A ou instituição de crédito assemelhada as cotas que lhe couberem nas receitas referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

§ 4º – A complementação do pagamento do preço previsto no artigo 1º, do valor de NCr$ 13.112,00 (treze mil cento e doze cruzeiros novos), será procedida com os recursos do Município, no Fundo Rodoviário Nacional, correspondentes ao corrente ano, extensíveis ao vendedor as faculdades outorgadas ao Prefeito Municipal nos parágrafo 2º e 3º deste artigo.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º – Fica revogada a Lei nº 451, de 28 de maio de 1969.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 18 de julho de 1969.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 18 de julho de 1969.

ERNESTO DA ROCHA CAMPOS
Diretor Administrativo Substituto

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