ISENÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA INDUSTRIAS.

LEI Nº 489
(19 de janeiro de 1970)

Dispõe s/ISENÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA INDUSTRIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:, na conformidade de que dispõe o § 3º do artigo 26, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31.12.69.

Artigo 1º – Ficam isentos dos impostos municipais as industrias que se instalarem no Município, a partir desta data.

Parágrafo único – A Isenção será concedida:
a) por cinco anos às industriais que empreguem pelo menos 12 empregados, devidamente inscritas no INPS e que invertam capital superior a NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).
b) por 10 anos às indústrias que empreguem pelo menos 40 empregados, devidamente inscritos no INPS e, que invertam capital superior a NCR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).
c) por 15 anos às indústrias que empreguem pelo menos 100 empregados, devidamente inscritos no INPS e, que invertam capital superior a NCR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
d) por 20 anos às indústrias que empreguem pelo menos 200 empregados, devidamente inscritos no INPS e, que invertam capital superior a NCR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos).

Artigo 2º – O capital referido no parágrafo único do artigo 1º, refere-se efetivamente empregado em maquinários e equipamentos.

Artigo 3º – As indústrias que desejarem instalar-se no Município e observem os requisitos especificados no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Prefeitura ceder, em comodato, por 30 anos, áreas de terrenos não utilizados pela Municipalidade.

Artigo 4º – A isenção de imposto sobre propriedade urbana será concedida com base na área ocupada pela indústria, abrangendo áreas construídas, galpões, pátios, etc.

Artigo 5º – Poderá a Prefeitura conceder isenção do imposto sobre a propriedade territorial urbana às áreas reflorestadas, desde que a madeira seja vendida, ou aproveitadas para indústria e a emissão dos documentos fiscais ocorrem no Município de Franco da Rocha, com a devida inscrição no Posto Fiscal local.

Artigo 6º – Os interessados poderão solicitar previamente a isenção referida no artigo anterior pelo período necessário ao desenvolvimento das árvores.

Parágrafo único – No caso de não cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei, considera-se cancelada a isenção, reservando-se a Prefeitura o direito de efetuar o lançamento de imposto, desde a data em que a isenção foi concedida, com a devida correção monetária.

Artigo 7º – Na primeira Zona não será permitido o plantio de árvores, para as finalidades indicadas nesta Lei.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 19 de janeiro de 1970.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 19 de janeiro de 1970.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN