CONCESSÃO DE ABONO DE NATAL

LEI Nº 535
(22 de dezembro de 1970)

Dispõe s/ CONCESSÃO DE ABONO DE NATAL

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica concedido no corrente exercício, um abono de Natal, aos funcionários e servidores municipais, extensivos aos aposentados, contratados e pensionistas, que trabalham na base de remuneração mensal, correspondente a um vencimento, excluídos os adicionais, sexta parte e outras vantagens.

Parágrafo único – O Abono de Natal será extensivo aos aposentados, observando-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 2º – O Abono de Natal, observado o disposto no artigo 1º, é extensivo aos funcionários da Câmara Municipal, de acordo com a Resolução n. 30, de 6 de dezembro de 1963.

Artigo 3º – O Abono de Natal será integral aos funcionários, servidores, contratados, que contem com onze (11) meses de efetivo exercício, descontando-se as porcentagens de: 90%, 80%, 70%, 60%, 50%, 40%, 30%, 20%, 10% e 5%, para os que registrem, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 meses de exercício, respectivamente.

Artigo 4º – O Abono de Natal de que trata o artigo 1º, será integral, se no período de onze meses, contados de 1º de janeiro a 30 de novembro de 1970, o funcionário, servidor ou contratado, não tiver mais de cinco (5) faltas, descontando-se as porcentagens seguintes proporcionais ao número de faltas:
NÚMERO DE FALTAS DESCONTO NA GRATIFICAÇÃO
Até 5 faltas Nenhum
De 6 a 7 faltas 10%
De 8 a 10 faltas 20%
De 11 a 15 faltas 40%
De 16 a 20 faltas 70%
De 21 a 24 faltas 90%
De 25 faltas em diante 100%

Artigo 5º – O funcionário, servidor ou contratado que solicitar licença para tratar de interesses particulares, sofrerá os descontos previstos no artigo anterior, proporcionais ao número de dias de licença.

Artigo 6º – O funcionário, servidor e o contratado que solicitar a sua demissão em qualquer tempo ou tiver sofrido a pena de suspensão, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de novembro de 1970, não terá direito a Abono de Natal.

Artigo 7º – Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial até a importância de Cr$ 37.000,00 (TRINTA E SETE MIL CRUZEIROS).

Artigo 8º – O valor do presente crédito especial, será coberto com o recurso do excesso de arrecadação, apurados por índices técnicos.

Artigo 9º – O Abono de Natal de que trata o artigo 1º e que faz menção aos servidores contratados, refere-se ao 13º salário ou gratificação de Natal, de que trata a Lei n. 4 090, de 23 de julho de 1962.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em 22 de dezembro de 1970.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Arquivada no Cartório do Registro Civil. Em 22 de dezembro de 1970.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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