NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 249, 251 E 200, DA LEI N. 339/66.

LEI Nº 565
(07 de dezembro de 1971)

Dispõe s/ Nova redação aos artigos 249, 251 e 200, da Lei n. 339/66.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu DONALD SAVAZONI, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Passam a ter a seguinte redação, os artigos 249, 251 e 200, da Lei n. 339, de 31 de dezembro de 1966:
“Artigo 249 – A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, remoção de lixo, conservação de vias públicas, iluminação pública, conservação de calçamento e será devido pelos proprietários possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.”

“Artigo 251 – A taxa será lançada por imóvel, a razão de 3,0% (três por cento) do salário mínimo, multiplicada pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.”

“Artigo 200 – A Taxa de renovação de licença para localização será cobrada na seguinte conformidade:
1 – PARA OS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMERCIAL E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
a) PELO RAMO DE ATIVIDADE – Alíquota s/ sal. mínimo
I- Estabelecimentos produtores 10%
II- Estabelecimentos comerciais 25%
III- Estabelecimentos de prestadores de serviços 12%
b) PELA ÁREA CONSTRUÍDA OCUPADA PELOS
ESTABELECIMENTOS
I- Até 25 m2 CR$ 0,20 por m2
II- De mais de 25 m2 até 50 m2 CR$ 0,30 por m2
III- De mais de 50 m2 até 5.000 m2, que
fica fixado como limite máximo para
aplicação da taxa CR$ 0,40 por m2

c) PELA CONTA DE DESPESAS NECESSÁRIAS A
MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DEDUZIDAS
AS DESPESAS TRIBUTÁRIAS.
I- Despesas Administrativas
Pessoal, Material, Aluguel, Gastos com
Luz, Água Telefone.
II- Despesas Financeiras
Juros passivos são bancários,
Descontos, comissões bancários,
Para estabelecimentos comerciais CR$ 0,02 –
as duas parcelas.
Para os estabelecimentos de prestadores
De serviços 0,02 – alíquota incidente
s/ as duas parcelas.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 07 de dezembro de 1971.

DONALD SAVAZONI
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, arquivada no Cartório do Registro Civil, em 07 de dezembro de 1971.

CEVERO OLIVEIRA MORAES
DIRETOR ADMINISTRATIVO

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