CRIAÇÃO DE PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 711
(11 de março de 1975)

Dispõe s/ CRIAÇÃO DE PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Ficam criados no Município de Franco da Rocha, 5 (cinco) pontos de estacionamento de táxis, na conformidade que se segue:
Ponto 1 – será localizado à rua Cavalheiro Ângelo Sestini, sendo permitido até 30 (trinta) veículos.
Ponto 2 – será localizado à rua Coripheu de Azevedo Marques, sendo permitido até 9 (nove) veículos.
Ponto 3 – será localizado à rua São João, bairro de Pouso Alegre, sendo permitido até 5 (cinco) veículos.
Ponto 4 – será localizado à Praça Nossa Senhora de Fátima, no bairro Vila Ramos, sendo permitido até 5 (cinco) veículos.
Ponto 5 – será localizado à rua Padre Vieira, em Vila Bazu, sendo permitido até 5 (cinco) veículos.

ARTIGO 2º – O Alvará de estacionamento, sempre permitido o TÍTULO PRECÁRIO, deverá ser requerido anualmente, até 31 de janeiro, observando-se os seguintes requisitos:
a) apresentação de documentos comprobatórios que o proprietário de veículo é motorista profissional habilitado.
b) apresentação dos seguintes documentos:
1 – atestado de antecedentes.
2 – prova de residência.
3 – atestado de saúde.
4 – prova de contribuição ao INPS.
5 – certificado de propriedade do veículo.
c) – veículos com 10 (dez) anos de uso no máximo, sujeito à vistoria da autoridade competente.

ARTIGO 3º – O Alvará de Licença somente poderá ser transferido nos seguintes casos:
I- por ocasião de falecimento do profissional devidamente habilitado, sendo permitida a transferência ao descendente ou ascendente, observado o artigo 2º e seus itens.
II- após cinco (5) anos de efetivos serviços prestados, observando-se o artigo 2º e seus itens.

Parágrafo único – Por ocasião da transferência do Alvará de estacionamento, deverá ser recolhido aos cofres municipais, a Taxa de Expediente no valor de 3 (três) salários mínimos vigente no Município.

ARTIGO 4º – Os Alvarás a serem expedidos para as vagas que ocorrerem, deverão observar rigorosamente a data de entrada do requerimento, através do Protocolo da Prefeitura Municipal, excetuando-se o constante do artigo 3º e itens.

ARTIGO 5º – Não será permitido mais de um veículo em nome do mesmo proprietário.

ARTIGO 6º – Os Táxis inscritos em pontos determinados não terão ponto livre.

ARTIGO 7º – Em cada ponto de táxi haverá um Coordenador e um Vice Coordenador, eleitos pelos profissionais habilitados, em pleito realizado no último dia útil do mês de março.

Parágrafo único – O proprietário de táxi ou motorista que não comparecer à eleição, salvo motivo de força maior ou relevante, devidamente comprovada, ficará suspenso do ponto por sessenta (60) dias.

ARTIGO 8º – O horário de trabalho de cada motorista ou proprietário de táxi, será de no mínimo 48 horas semanais.

ARTIGO 9º – Será obrigatória a presença do táxi no ponto, sob pena, de, mediante comunicação do Coordenador, após a abertura de Sindicância, e, comprovada a infração, sujeito às penas de:
1 – Advertência.
2 – Suspensão.
3 – Cassação de Alvará.

ARTIGO 10 – Os pedidos de licença para ausência do ponto, até 30 (trinta) dias, por motivo justo, serão outorgados pelo Coordenador, comunicando-se a Prefeitura Municipal.

ARTIGO 11 – As licenças superiores a 30 (trinta) dias, deverão ser requeridas ao Prefeito Municipal, instruídas com os documentos relevantes da ausência.

Parágrafo único – São motivos relevantes: reparos no veículo, doença de profissional habilitado, viagem por motivo justo, ou outro devidamente justificado, que o Prefeito Municipal julgará.

ARTIGO 12 – A Prefeitura Municipal manterá, na Seção competente, um livro de registro de reclamações e sugestões.

ARTIGO 13 – A seção competente da Prefeitura Municipal, após receber as reclamações ou sugestões, comunicará ao Prefeito Municipal, que tomará as medidas cabíveis que o caso requerer.

ARTIGO 14 – O Coordenador do Ponto manterá em lugar visível ao público, as tabelas de preços das corridas, bem como fará alusão de que na Prefeitura Municipal existe um livro destinado à reclamações e sugestões.

ARTIGO 15 – Os motoristas ou profissionais de táxis, deverão conservar em boas condições de higiene os pontos de estacionamento.

ARTIGO 16 – Os motoristas deverão se apresentar convenientemente trajados e devidamente calçados.

ARTIGO 17 – A Prefeitura Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei.

ARTIGO 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 11 de março de 1975.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Em 11 de março de 1975.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
Resp. p/ Expediente-subst.

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