AUTORIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS URBANOS CONTRATAREM OBRAS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 730
(26 de junho de 1975)

Dispõe s/ Autorização a proprietários de imóveis urbanos contratarem obras e serviços que especifica e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu ANGELO CELEGUIM, na qualidade de Prefeito Municipal de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – O Poder Executivo poderá conceder autorização a proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis lindeiros às vias públicas, para realização de obras e/ou serviços de pavimentação do leito carroçável, construção de passeios, de guias e sarjetas, de galerias de águas pluviais, da rede de água e esgotos sanitários, da rede de iluminação pública e de outras obras e/ou serviços de infra-estrutura, tanto sob como sobre o solo urbano.

Artigo 2º – Para início processual de concessão de autorização, os interessados proprietários ou possuidores de imóveis urbanos, deverão apresentar requerimento, individual ou coletivo, dirigido ao Prefeito Municipal, circunstanciando a natureza, tipo o local da obras e/ou serviço, acompanhado do termo de responsabilidade, o qual contará todos os requisitos necessários, podendo, também, ser individual ou coletivo.

Artigo 3º – A autorização só poderá ser concedida quando houver a concordância de pelo menos 70% (setenta por cento) dos proprietários ou possuidores de imóveis a serem beneficiados.

Parágrafo único – A execução das obras e/ou serviços correspondentes aos não celebrantes, ou de imóveis urbanos de domínio da União, do Estado, do Município e de suas Autarquias, será por conta da Prefeitura, que observará no que couber, as disposições Constitucionais e de Legislação tributária aplicável.

Artigo 4º – A Prefeitura Municipal, a seu critério, por motivos de ordem técnica, urbanística, de segurança e de outras, poderá negar a autorização pretendida.

Artigo 5º – As obras e/ou serviços só poderão ser efetuados mediante a competente licitação, a qual será realizada pela Prefeitura Municipal, por sua Comissão específica, observadas as normas da legislação pertinente.

Parágrafo único – A licitação só poderá ser adjudicada após a coleta de termo de concordância individual ou coletiva dos interessados requerentes, ficando tais documentos, anexados ao respectivo processo.

Artigo 6º – Homologada a adjudicação da licitação, a Prefeitura Municipal, obrigatoriamente, comparecerá nos contratos celebrados entre os proprietários requerentes e a licitante vencedora, como simples interveniente anuente, não lhe cabendo nenhuma responsabilidade a qualquer título.

Parágrafo único – Nos casos de imóveis referidos no parágrafo único do artigo 3º, o contrato será celebrado entre a Prefeitura Municipal e a licitante vencedora, observadas as disposições legais específicas.

Artigo 7º – A Prefeitura Municipal autorizará o início das obras e/ou serviços somente após concluídas as formalidades legais e contratuais.

Artigo 8º – A Prefeitura Municipal caberá a fiscalização das obras e/ou serviços no que concerne à normas técnicas, qualidade do material empregado e outras especificações de interesse do Município.

Artigo 9º – O custo das obras e/ou serviços será dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas a partir do início das obras e/ou serviços, acrescido das despesas acessórias.

Parágrafo único – Desejando, qualquer contratante poderá antecipar o pagamento para menor prazo ou à vista, de comum acordo entre as partes.

Artigo 10 – Aos proprietários não celebrantes, aplicar-se-ão as mesmas condições do artigo anterior e seu parágrafo único.

Artigo 11 – Na hipótese de alienação do imóvel beneficiado por obras e/ou serviços de que trata esta Lei, o adquirente responderá solidariamente com o alienante, pelo compromisso assumido.

Parágrafo único – Os órgãos competentes da Prefeitura Municipal somente emitirão certidões negativas desses imóveis, após a verificação da regularidade do compromisso.

Artigo 12 – Para os efeitos do artigo 11 e seu parágrafo único, a Prefeitura Municipal receberá, obrigatoriamente, uma cópia dos contratos celebrados e manterá o registro cadastral adequado.

Artigo 13 – Fica vedada qualquer concessão de isenção das obrigações decorrentes da execução de obras e/ou serviços de que trata a presente Lei, salvo nos casos expressos em legislação.

Artigo 14 – A Prefeitura Municipal, em havendo interesse, poderá providenciar a realização de estudos sobre viabilidade técnica-econômica financeira, para a criação e constituição de empresa municipal destinada à realização de obras e/ou serviços de que trata esta Lei.

Parágrafo único – Os estudos de que trata este artigo deverão estar concluídos no prazo de 1480 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 15 – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar e sua publicação.

Artigo 16 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamento.

Artigo 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, em 26 de junho de 1975.

ANGELO CELEGUIM
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil. Data supra.

OSCAR DE ALMEIDA NUNES
resp. p/ expediente-subst.

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